TJDFT - 0752167-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO LOPES LIMA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de DIEGO LOPES LIMA - CPF: *21.***.*74-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO LOPES LIMA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/02/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0752167-78.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: DIEGO LOPES LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O agravante-autor opôs embargos de declaração (id. 54493216) da decisão desta Relatoria (id. 54282159) que indeferiu a antecipação da tutela recursal para determinar, liminarmente, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante do (i) Auto de Infração nº 7298/2021, de 18/8/2021, no valor de R$ 29.814,63 (id. 179202454), que gerou o crédito tributário no valor de R$ 63.696,32, PA SEI n. 00031972/2021-30 (id. 179202454, pág. 24) e (ii) do Auto de Infração nº 7299/2021, de 18/8/2021, no valor de R$ 63.777,04 (id. 179202457), que gerou o crédito tributário no valor de 44.356,91, PA SEI 00040.00031973/2021-84 (id. 179202457, pág. 20)”.
Assevera o agravante-autor que a decisão, ao concluir que, em princípio, não se verificava nulidade na sua intimação por edital no processo administrativo, foi omissa em analisar o disposto no art. 11 da Lei Distrital 4.567/11 e a sua incidência ao presente recurso.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e conceder a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório.
Decido.
A decisão não padece do vício indicado.
O embargante-agravante pretende, na verdade, o reexame do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
A análise da controvérsia para exame do pedido de antecipação da tutela recursal é perfunctória e limita-se à presença ou não dos requisitos legais, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Nesse passo, a decisão embargada foi expressa ao expor que: “Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC. [...] Como assentado na r. decisão agravada, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade.
O agravante-autor busca desconstituir tal presunção, alegando, em suma: (i) a nulidade da sua intimação por edital no processo administrativo, pois havia outro endereço a ser diligenciado, qual seja, Residencial Águas Park, quadra 5, chácara 62-B, rua 2, chácara 8, Brasília – DF, CEP 72.005-465 e (ii) a ausência do fato gerador para incidência do ICMS, uma vez que não é comerciante, e adquiriu os equipamentos eletrônicos de empresas situadas em outros Estados como consumidor final, destinados à atividade que desenvolveu como investimento, de mineração de criptomoedas.
Do documento emitido pela Subsecretaria da Receita da SEF/DF (id. 179202457, pág. 7), em que constam os dados pessoais do agravante-autor, o endereço residencial informado é o SMPW Quadra 1, Conjunto 1 C 11, Brasília/DF, exatamente para onde foi enviado o Auto de Infração, pelos correios, com AR, para ciência do autuado, e não foi cumprida a diligência, pelo motivo “sem entrega postal” (id. 179202457, pág. 11 e seguintes).
Assim, em princípio, não se verifica a nulidade da intimação feita por edital (id. 179202457, pág. 16), pois a correspondência foi enviada para o endereço cadastrado do agravante-autor perante o Poder Público e, no qual, de fato ele reside, conforme se verifica da qualificação na petição inicial (id. 179198838, pág. 1), ainda que constasse também outro endereço das notas fiscais. [...] Diante dos elementos acima coligidos, não se infirma a presunção de legitimidade do ato administrativo que autuou o agravante-autor pelo não recolhimento do ICMS, carecendo a controvérsia da devida elucidação após a instauração do contraditório e assegurada a ampla defesa.
Em conclusão, ausentes os requisitos legais para se deferir a medida pleiteada liminarmente.” (grifos nossos) O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos.
Por fim, repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão do embargante-agravante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração do agravante-autor.
Intimem-se.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/01/2024 14:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 11:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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