TJDFT - 0702764-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*81-74 (AGRAVANTE)
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702764-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 712359-68.2020.8.07.0001, iniciado em seu desfavor por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, deferiu o pedido do terceiro interessado arrematante do imóvel.
Ao ID 55397701, esta relatoria indeferiu o pedido liminar, ao tempo que fora determinado ao recorrente comprovar a alegada hipossuficiência, para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o recorrente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença devem ser reduzidos para atender as necessidades das filhas, observado que o dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com as suas capacidades econômicas.
V - Na ação de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao somatório de 12 meses dos alimentos postulados pelas filhas, art. 85, §2º, do CPC.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1692028, 07061042720218070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação fática da situação de hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A existência de gastos nos cartões de crédito, com despesas não relacionadas à subsistência, torna inverossímil a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3.
O endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1684325, 07406146820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1684109, 07393692220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, analisando os autos, observo que não se encontra comprovada a alegada hipossuficiência.
Muito embora tenha sido oportunizado ao recorrente acostar aos autos “cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda, bem como sua última declaração de imposto de renda (2022/2023), assim como os extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, que permitam aferir a sua real movimentação, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos”, como visto, não o fez, nem tampouco apresentou qualquer justificativa para isso.
Verifico, ainda, que também não acostou aos autos prova de despesas excepcionais ou que o impeçam de recolher as custas processuais, sobretudo, porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e por força do art. 99, §7º, do CPC, fixo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*81-74 (AGRAVANTE).
-
07/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702764-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 712359-68.2020.8.07.0001, iniciado em seu desfavor por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES, deferiu o pedido do terceiro interessado arrematante do imóvel, nos seguintes termos (ID 183642841, de origem): “O imóvel penhorado nos autos foi arrematado, constando o depósito no ID 167070339.
Já houve o transcurso do prazo para embargos à arrematação, conforme certificado nos autos.
Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse a favor do arrematante, providenciando-se o pagamento do Sr.
Leiloeiro via alvará, se for o caso.
Por fim, intime-se o credor para apresentar planilha do débito, atualizada até a data do depósito, em 5 dias.
Intimem-se”.
Em suas razões (ID 47449405), o agravante postula, inicialmente, a gratuidade de justiça.
Após, narra que a área em questão se refere à zona urbana de uso controlado I, suspostamente não inserida em área de regularização, estando em unidade de conservação ambiental APA do Lago do Planalto Central, sendo terra pública de propriedade da TERRACAP.
Nesse quadro “requer seja deferido a retirada do imóvel do leilão e a retirada da penhora possessória por se tratar de bem em área de preservação ambiental.
Uma vez que terceiro adquirente estará dificultando o cumprimento das sanções tomadas pelo estado para preservação do meio ambiente, viola o Princípio de preservação ambiental, previsto no artigo 225, inciso III, da Constituição Federal e mais, o Ordenamento Jurídico Brasileiro impõe parâmetros rigorosos para preservação do ecossistema e a integridade do meio ambiente para assegurar sua integridade”. (ID 55250889 - Pág. 8) Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão de origem. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a tutela de urgência reclamada, permito-me a sua imediata apreciação, sem prejuízo da posterior ordem de comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça então requerida, já que o recurso não está acompanhado do seu respectivo preparo.
Vejamos.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
O agravante pretende “seja deferido a retirada do imóvel do leilão e a retirada da penhora possessória por se tratar de bem em área de preservação ambiental.
Uma vez que terceiro adquirente estará dificultando o cumprimento das sanções tomadas pelo estado para preservação do meio ambiente, viola o Princípio de preservação ambiental, previsto no artigo 225, inciso III, da Constituição Federal e mais, o Ordenamento Jurídico Brasileiro impõe parâmetros rigorosos para preservação do ecossistema e a integridade do meio ambiente para assegurar sua integridade”. (ID 55250889 - Pág. 8) Há de se registrar, por oportuno, que, em uma primeira análise, constata-se que o imóvel já fora arrematado em leilão realizado em 27/07/2023 (ID 167070331, de origem), com o depósito do valor no ID 167070339; e, como esclareceu Sua Excelência a quo: “Já houve o transcurso do prazo para embargos à arrematação, conforme certificado nos autos”.
Ademais, fazendo um juízo de prelibação sumária, observa-se que a matéria referente à natureza do bem demanda exame mais aprofundado do que aquele que se permite realizar nesta cognição, sobretudo à vista do contraditório e em conjunto com o eg.
Colegiado.
Tenho, portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sobretudo a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dispensando-o de prestar eventuais informações.
Na oportunidade, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante comprove os requisitos da gratuidade de justiça, devendo carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda, bem como sua última declaração de imposto de renda (2022/2023), assim como os extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, que permitam aferir a sua real movimentação, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos à i.
Procuradoria de Justiça para, caso entenda, apresentar o seu parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/01/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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