TJDFT - 0730738-17.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEVERSON DE OLIVEIRA QUADROS em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730738-17.2021.8.07.0003 RECORRENTE: CLEVERSON DE OLIVEIRA QUADROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONFISSÃO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Após o devido processo legal, verificado que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se nos lindes preconizados no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 331, do Código Penal, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.
O verbete de Súmula 720, do Supremo Tribunal Federal, assentou a inexigência de resultado naturalístico da conduta de dirigir veículo sem a devida permissão ou habilitação, ou quando esta foi cassada, bastando decorra do fato perigo de dano. 3.
O legislador se contentou com a simples condução de veículo sem a devida licença, dispensando a necessidade de ocorrência efetiva do dano. 4.
A conduta do réu, deliberada para desrespeitar, ofender ou menosprezar o funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, configura o crime de desacato, tipificado no art. 331, do CP. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo sua absolvição, haja vista que a condenação foi baseada somente nos depoimentos dos policiais militares.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJMG.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 386, inciso VII, do CPP e 309 do CTB.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1.615.259/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
02/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/01/2024 06:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 22:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:18
Conhecido o recurso de CLEVERSON DE OLIVEIRA QUADROS - CPF: *34.***.*74-48 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
18/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
08/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710604-72.2021.8.07.0001
Milena Ferreira Pontes Abrantes
Andre Neri de Barros Ferreria
Advogado: Isabelli da Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 17:15
Processo nº 0710604-72.2021.8.07.0001
Milena Ferreira Pontes Abrantes
Andre Neri de Barros Ferreria
Advogado: Isabelli da Silva Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:49
Processo nº 0710604-72.2021.8.07.0001
Milena Ferreira Pontes Abrantes
Andre Neri de Barros Ferreira
Advogado: Fabricio Reis Fonseca
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 13:45
Processo nº 0041110-39.2002.8.07.0001
Brasilmed Auditoria Medica e Servicos S/...
Globalmed - Operadora de Assitencia Medi...
Advogado: Jamil Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 15:30
Processo nº 0748536-29.2023.8.07.0000
Antonio Marcos Ferraz de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:12