TJDFT - 0703141-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”.
RAZOÁVEL TRANSCURSO DE TEMPO DESTE A ÚLTIMA PESQUISA.
DEFERIMENTO. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no sistema SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça desde abril de 2021. 3.
Os pedidos de reiteração e de realização das diligências junto aos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 4.
No caso, considerando que a última pesquisa foi realizada há mais de 1 (um) ano, tenho que o deferimento da medida apresenta-se razoável e, para aumentar a efetividade da pesquisa, afigura-se plausível proceder-se às pesquisas com o uso da funcionalidade denominada "teimosinha", visando aumentar a possibilidade de êxito na localização de ativos e, assim, conferir maior efetividade ao feito executivo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/04/2024 15:30
Conhecido o recurso de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*62-00 (AGRAVANTE) e provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0703141-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOAO PAULO LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILMAR BORGES DE OLIVEIRA (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo n. 0734505-11.2017.8.07.0001, iniciado em desfavor de JOAO PAULO LOPES, na qual indeferiu novas pesquisas via SISBAJUD, nos seguintes termos (ID 184404846): “Trata-se processo de execução, em que o credor pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, em busca de bens do executado.
Na espécie, a última pesquisa, via sistema SISBAJUD, restou infrutífera.
Esclareço que a reiterada pesquisa pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente, pelo simples decurso do tempo.
Assim, indefiro o pleito de ID. 184262887.
Desta feita, arquivem-se os autos provisoriamente nos termos da decisão de id. 106922769, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora”.
Em suas razões recursais (ID 55351581), a parte agravante pontua que que seria necessária a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, objetivando dar efetividade a execução e considerando o princípio da razoabilidade.
Destarte, requer “seja deferido a antecipação de tutela de acordo com o artigo 1019, I e artigo 995, § único, ambos do CPC, para o acolhimento com a consequente procedência da demanda, no sentido de reformar a decisão agravada proferida pelo juiz a quo, em deferir bloqueio no sistema SISBAJUD de foram reiterada pela função “teimosinha”, para com isto, localizar bens do devedor para penhora, sendo razoável este requerimento, com maior alcance na satisfação do credito”.
Preparo no ID 55351586. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em uma análise superficial que se faz neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente, constata-se que, muito embora até se possa vislumbrar eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o crédito está preservado, sem risco de iminente prescrição, podendo aguardar o julgamento pelo eg.
Colegiado.
Ademais, o retorno dos autos ao arquivo provisório (art.921, §2º, do CPC), decorrente da suspensão da execução, em tese, não importa em extinção do processo, nem tampouco do crédito, que permanece inalterado.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao douto Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
31/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/01/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701021-94.2020.8.07.0002
Al8 Trading LTDA.
Humberto Lima da Silva
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:15
Processo nº 0702862-91.2024.8.07.0000
Hercules Alves da Silva
Juizo da 3ª Vara de Familia e de Orfaos ...
Advogado: Thaise Dias Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:50
Processo nº 0701021-94.2020.8.07.0002
Marcia Caetano Ribeiro
Cic Brasil Comercio e Construcoes LTDA -...
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2020 15:27
Processo nº 0733636-41.2023.8.07.0000
Jcvg Participacoes S/A
Miguel Pepe Filho
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 10:45
Processo nº 0733636-41.2023.8.07.0000
Ana Maria Baeta Valadares Gontijo
Miguel Pepe Filho
Advogado: Daniel Ferreira Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:39