TJDFT - 0739353-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO LUCIO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO LUCIO *19.***.*76-17 em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL.
USUFRUTO VITALÍCIO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
BENS PENHORÁVEIS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
I – O usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade na quota-parte do imóvel pertencente ao agravado-devedor, por possuir valor econômico.
No entanto, permanece o direito real de usufruto vitalício incidente sobre parte do imóvel até a sua extinção, inclusive se houver prévia arrematação ou adjudicação, nos termos do art. 1.394 do CC.
Decisão reformada para deferir a penhora, com a determinação de intimação dos coproprietários sobre a constrição.
II – Intimado, o agravado-devedor não compareceu aos autos nem pagou o débito ou indicou bens penhoráveis.
Ademais, as pesquisas de patrimônio foram infrutíferas e ele não manifestou interesse em quitar a dívida.
III – Diante das circunstâncias dos autos e nos termos dos arts. 772, inc.
III, e 774, inc.
V, e parágrafo único, ambos do CPC, rejeita-se o pedido do agravante-credor, para intimar o executado a fim de indicar bens penhoráveis, porquanto a medida seria inócua e não traria efetividade ao processo.
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido. -
24/01/2024 14:03
Conhecido o recurso de PAULO MAURICIO DE LEMOS SOARES - CPF: *66.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO LUCIO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO LUCIO *19.***.*76-17 em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 06:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/09/2023 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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