TJDFT - 0701444-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:47
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701444-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: BLENA NAEGEN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA No curso do processo, a parte exequente, intimada, deixou de informar o endereço da parte executada, para fins de citação, o que lhe competia, dando ensejo, com sua inércia, à extinção do feito.
Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/03/2024 13:21
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701444-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: BLENA NAEGEN PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação, penhora e avaliação da parte BLENA NAEGEN PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*10-64 (EXECUTADO) de ID 185745612 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 187229193.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte BLENA NAEGEN PEREIRA DA SILVA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701444-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: BLENA NAEGEN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:25
Outras decisões
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05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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