TJDFT - 0742381-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742381-07.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização ajuizada por FABRICIA FERNANDES DUARTE em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Nada obstante, em detida análise do presente processo eletrônico, vislumbro que o feito não se encontra apto a receber sentença.
Isto porque no ID 185243529 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, contudo, a autora, irresignada com a decisão, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0708157-12.2024.8.07.0000.
O ato judicial de ID 198204683 determinou a suspensão dos autos até o julgamento do referido recurso.
Com isso, a marcha processual foi paralisada, ainda, na fase de especificação de provas.
O Recurso interposto pela autora foi julgado definitivamente, conforme documentos acostados ao ID 241499643.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para DETERMINAR que os autos retomem a fase de especificação de provas.
Assim, primeiramente, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742381-07.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por FABRICIA FERNANDES DUARTE em face de BANCO SANTANDER, partes qualificadas.
Foi noticiado nos autos o julgamento definitivo do AGI: 0708157-12.2024.8.07.0000, o qual foi desprovido.
Não havendo outros pontos a serem decididos, vez que prevaleceu a decisão de saneamento do autos (ID 185243529), impera-se o julgamento do feito.
Remetam-se os autos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
04/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 23:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FABRICIA FERNANDES DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742381-07.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a informação prestada no ofício inserido no ID 188807391, no qual noticia que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando a necessidade de julgamento do Agravo de Instrumento para o prosseguimento do presente feito, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento do referido recurso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742381-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca do documento acostado no ID 190306420, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, certifique a Secretaria se houve o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado no ID 188807391.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Proferida a decisão de saneamento e organização do processo de ID 185243529, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 186839032).
Não conheço, contudo, dos embargos opostos, pois, no caso específico, o remédio cabível seria o pedido de esclarecimentos e de complementação, disciplinado pelo art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão de saneamento.
Além disso, a referida decisão foi proferida no dia 31/01/2024, tornando-se estável a partir do dia 07/02/2024 (para o autor) e do dia 16/02/2024 (para o réu).
Vale anotar que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC), mas não interrompe o prazo para formulação de pedido de esclarecimentos ou complementação previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de documentos pela parte autora (ID 186839040), faculto à ré o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciamento acerca dos documentos novos acostados aos autos.
No mais, prossiga-se, conforme ID 185243529.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:54:49.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:31
Outras decisões
-
22/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora, mas o convolo em pedido de ajustes e esclarecimentos.
No tocante à análise do pedido de ajustes e esclarecimentos, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela autora, apenas para ajustar e consignar caber à autora (e não à ré) o ônus de provar os fatos em relação aos itens controvertidos "a", "b" e "c, pois caracterizados como fatos constitutivos do direito por ela invocado.
Além disso, reitero o consignado na decisão de saneamento no sentido de que faculto à parte autora a juntada de outros documentos que entender necessários à solução das controvérsias apontadas nesta decisão, podendo, assim, a autora se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:25:43.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:30
Outras decisões
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11/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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