TJDFT - 0742381-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2025 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 23:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de FABRICIA FERNANDES DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742381-07.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a informação prestada no ofício inserido no ID 188807391, no qual noticia que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando a necessidade de julgamento do Agravo de Instrumento para o prosseguimento do presente feito, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento do referido recurso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742381-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIA FERNANDES DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca do documento acostado no ID 190306420, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, certifique a Secretaria se houve o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado no ID 188807391.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Proferida a decisão de saneamento e organização do processo de ID 185243529, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 186839032).
Não conheço, contudo, dos embargos opostos, pois, no caso específico, o remédio cabível seria o pedido de esclarecimentos e de complementação, disciplinado pelo art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão de saneamento.
Além disso, a referida decisão foi proferida no dia 31/01/2024, tornando-se estável a partir do dia 07/02/2024 (para o autor) e do dia 16/02/2024 (para o réu).
Vale anotar que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC), mas não interrompe o prazo para formulação de pedido de esclarecimentos ou complementação previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de documentos pela parte autora (ID 186839040), faculto à ré o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciamento acerca dos documentos novos acostados aos autos.
No mais, prossiga-se, conforme ID 185243529.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:54:49.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:31
Outras decisões
-
22/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora, mas o convolo em pedido de ajustes e esclarecimentos.
No tocante à análise do pedido de ajustes e esclarecimentos, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela autora, apenas para ajustar e consignar caber à autora (e não à ré) o ônus de provar os fatos em relação aos itens controvertidos "a", "b" e "c, pois caracterizados como fatos constitutivos do direito por ela invocado.
Além disso, reitero o consignado na decisão de saneamento no sentido de que faculto à parte autora a juntada de outros documentos que entender necessários à solução das controvérsias apontadas nesta decisão, podendo, assim, a autora se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:25:43.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:30
Outras decisões
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11/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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