TJDFT - 0709191-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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07/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA LEITE em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA LEITE em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709191-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE FERREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 29.054 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 155168724.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema eletrônico de penhoras, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/06/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2021 22:56
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2021 10:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/06/2021 15:43
Recebidos os autos
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21/06/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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07/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/02/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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24/02/2021 11:16
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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24/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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