TJDFT - 0040758-03.2010.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
08/04/2024 15:17
Juntada de certidão
-
05/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/04/2024 14:38
Juntada de certidão
-
25/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0040758-03.2010.8.07.0001 AGRAVANTE: JOSÉ PAULINO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO JOSÉ PAULINO DA SILVA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que foram opostos embargos de declaração visando o pronunciamento do colegiado, acerca dos argumentos suscitados no apelo, permanecendo o órgão omisso, restando assim, configurado o prequestionamento da matéria, bem como, caracterizada negativa de prestação jurisdicional.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:19
Juntada de Petição de agravo
-
06/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0040758-03.2010.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ PAULINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
QUADRILHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVAS.
PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
DISTRIBUIÇÃO DE LOTES.
CODHAB.
ESQUEMA CRIMINOSO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Comprovados os crimes de corrupção ativa, passiva e quadrilha, cujos agentes operavam esquema criminoso de distribuição de lotes, nos anos de 2009 e 2010, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, dentro dos programas habitacionais de interesse social realizado pelo Governo do Distrito Federal.
Associação criminosa entre o então presidente da CODHAB, líderes de cooperativas/associações habitacionais e donos de construtoras com o fim de fraudar a distribuição de lotes aos pretendentes do programa.
Os líderes das cooperativas/associações cobravam dos cooperados/associados, como condição para o recebimento de lotes, o pagamento de "taxas de adesão" e a contratação de prestação de serviço das construtoras indicadas por aqueles.
Grande parte dos valores pagos pelos associados não era investida nos projetos ou nas construções de moradias, mas revertidos ilegalmente em favor dos réus.
Absolvem-se os corréus cuja participação nos crimes não foi comprovada, por ausência de provas suficientes para condenação ou com base no princípio in dubio pro reo.
Ausentes elementares dos tipos penais de falsidade ideológica e de lavagem de dinheiro, absolvem-se os réus acusados de tais crimes.
Apelos dos réus e do Ministério Público providos parcialmente.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 619 do CPP, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 593 do CPP, alegando ofensa ao princípio da ampla devolutividade; c) artigos 17, 171 e 333, todos do Código Penal, asseverando que restou caracterizado crime impossível no caso em exame, bem como a ausência de comprovação no sentido de que teria oferecido vantagem indevida; d) artigo 158 do CPP, porque deveria ter sido realizado exame pericial para comprovação da materialidade; e) artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando a insuficiência de provas para a condenação; f) artigo 59 do CP, porque não teriam sido analisadas de forma individualizada as circunstâncias judiciais, nem apresentados argumentos idôneos para a exasperação da reprimenda.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados das Cortes Superiores.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 593 e 619, ambos do CPP, porquanto “não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento” (AgInt no REsp n. 1.758.734/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Igual sorte colhe o especial lastreado na mencionada contrariedade aos artigos 17, 59, 171 e 333, todos do Código Penal, 158 e 386, ambos do CPP, pois a análise das aludidas teses recursais é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ressalte-se que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.220.173/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
O apelo extraordinário também não merece seguir quanto à suposta afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora tenha o recorrente defendido a existência de repercussão geral na causa debatida nos autos, porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF.
Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022).
Nesse mesmo sentido: ARE 1374868 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
02/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:17
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 08:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:43
Juntada de certidão
-
23/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/11/2023 14:21
Juntada de certidão
-
23/11/2023 13:31
Juntada de certidão
-
16/11/2023 16:13
Processo Reativado
-
12/04/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para 1ª Instância - (outros motivos)
-
03/12/2020 16:23
Juntada de certidão
-
03/12/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
03/12/2020 13:43
Juntada de certidão
-
11/11/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
10/11/2020 17:28
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: *39.***.*30-30 (APELANTE) em 09/11/2020.
-
10/11/2020 15:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:16
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
26/10/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Mario Machado para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/10/2020 19:23
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
26/10/2020 19:23
Embargos de Declaração
-
26/10/2020 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/10/2020 18:56
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/10/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
20/10/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
20/10/2020 14:19
Juntada de certidão
-
20/10/2020 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:51
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:50
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:17
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Mario Machado para SERECO - (em grau de recurso)
-
07/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
07/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:59
não conhecimento
-
06/10/2020 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/10/2020 17:06
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2020 15:36
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/09/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/09/2020 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO) em 29/09/2020.
-
30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:04
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
18/08/2020 09:04
Juntada de certidão
-
18/08/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:57
Juntada de Petição de agravo
-
16/08/2020 22:00
Juntada de Petição de agravo
-
14/08/2020 16:00
Juntada de Petição de agravo
-
07/08/2020 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 21:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Mario Machado para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
04/08/2020 21:47
Recebidos os autos
-
04/08/2020 21:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/08/2020 01:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/08/2020 01:00
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2020 00:59
Negativa de Seguimento
-
04/08/2020 00:59
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2020 00:59
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 12:45
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 12:45
Juntada de certidão
-
17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE VASCONCELOS MARTINS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de MONICA DE CASSIA MARTINS SANTOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de JULIANNE PAULINO DA SILVA LACERDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de RONAILDE VIANA BRITO em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Mario Machado para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:52
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2020 16:33
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2020 13:12
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 13:05
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/06/2020 12:55
Juntada de certidão
-
02/06/2020 11:20
Juntada de certidão
-
29/04/2020 17:40
Juntada de certidão
-
17/03/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 17:26
Remetidos os Autos da(o) 27622 para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/03/2020 17:26
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:26
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/03/2020 12:31
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/03/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:39
Juntada de certidão
-
02/03/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 02:17
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:17
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:17
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:17
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:18
Juntada de certidão
-
20/02/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) 27622 para SERECO - (em grau de recurso)
-
24/01/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
24/01/2020 12:28
Juntada de Petição de apelação criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737337-30.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus do Vale Mendes
Advogado: Raphael Castro Hosken
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:01
Processo nº 0737337-30.2021.8.07.0016
Corregedoria do Corpo de Bombeiro Milita...
Matheus do Vale Mendes
Advogado: Jose Augusto Jungmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 18:33
Processo nº 0713524-48.2023.8.07.0001
Lorival Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rose Mary Grahl
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 12:00
Processo nº 0714004-60.2022.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Luis Renato Pereira Barbosa
Advogado: Vinicius Pereira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 13:50
Processo nº 0714004-60.2022.8.07.0001
Luis Renato Pereira Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vinicius Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 14:23