TJDFT - 0078629-54.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078629-54.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
18/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0078629-54.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, para cobrança de dívida relativa a ICMS e ISS.
Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a questão à análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora - o que ocorreu em 22/02/2013, ID 47198698, pág.70 -, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa de localização do executado em 15.03.2013 (ID 42030819, p. 6).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 15.03.2019.
Cumpre destacar que, em que pese a existência da súmula 106, do STJ, pudesse excepcionar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ela não é aplicável ao presente caso.
Isso porque, preceitua a referida súmula que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Entretanto, no caso dos autos, em todas as ocasiões em que a tentativa de citação foi requerida, ela foi apreciada.
Após a ciência da não localização, o Distrito Federal apenas reiterou medidas sem qualquer comprovação de alteração fática.
Ademais, ao ser intimado para se manifestar acerca da prescrição, o exequente não atendeu ao comando judicial.
Assim, fica evidente sua conduta desidiosa.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:34
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/05/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/08/2021 02:35
Decorrido prazo de BYTE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 18/08/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703371-22.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Joaquim Pedro de Oliveira
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 19:01
Processo nº 0715598-12.2022.8.07.0001
Joana Darc de Oliveira
Condominio do Edificio do Novo Centro Mu...
Advogado: Marcondes Braulio de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:57
Processo nº 0715598-12.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio do Novo Centro Mu...
Joana Darc de Oliveira
Advogado: Murilo Mendes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 11:07
Processo nº 0719744-62.2023.8.07.0001
Jose Carlos Pla Pujades de Avila
Marlene Vieira Marino
Advogado: Rafaela Sampaio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 18:27
Processo nº 0078629-54.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Byte Comercio de Informatica LTDA.
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 20:13