TJDFT - 0703781-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703781-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 188806688.
Requer a reconsideração da sentença, visto que houve o pagamento das custas processuais.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Sobre o assunto, necessário destacar que determinada a emenda e não tendo o autor apelante apresentado os documentos necessários, correta a extinção da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.(Acórdão 990998, 20161010024366APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 16/2/2017.
Pág.: 263-290) De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703781-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ADRIANO BATISTA DE ARAUJO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703781-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor é servidor público distrital e, conforme portal de transparência, recebe remuneração mensal superior a R$ 11.000,00.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:37
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *83.***.*83-00 (REQUERENTE).
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02/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/02/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:55
Determinada a distribuição do feito
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01/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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