TJDFT - 0700278-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Ofício em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/01/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2024 19:06
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0700278-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 15/04/2024 Hora: 17:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/qzAF5K BRASÍLIA, 03/04/2024 21:10 INGRID VIEIRA ARAUJO -
04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:58
Publicado Ata em 26/03/2024.
-
25/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700278-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK MARQUES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 20/03/2024 às 17h15min, iniciou-se videoconferência, realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03, de 18 de janeiro de 2021, e da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça, nesta cidade de Brasília - DF, na sala de audiência da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, presente o(a) MM(a) Juiz(Juíza) de Direito, Dr(a).
Joelci Araujo Diniz comigo, Escrevente ao final declarado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0700278-48.2024.8.07.0001 movida pela Justiça Pública em desfavor do RÉU: ERICK MARQUES DA SILVA por infração ao(s) art. 33, caput da Lei Antidrogas.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Newton Cesar Valcarenghi Teixeira Promotor(a) de Justiça, o Dr.
José Wellington Medeiros de Araújo OAB/DF sob o nº 6.130, Dr.
Murillo Guilherme Antonio De Oliveira, OAB/DF sob o n. 46.354 e o(a)Dr.(a) Wendel Rangel Vaz Costa OAB/DF 38.936, pelo(a) Denunciado(a) ERICK.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, presente o réu preso na sala de videoconferência 07, do CDP.
Foram colhidos os depoimentos de Charlles Myller Santana Machado, Soldado PMDF, Matrícula 736.998-0 e Marco Aurélio Teixeira Feitosa, 2º Tenente PMDF; Matrícula 734.851-7.
Devido ao adiantar do horário, o CDP saiu da sala virtual.
Presentes as testemunhas de Defesa E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
A testemunha João Paulo Dos Santos não foi intimada e não compareceu.
A DEFESA insistiu nas testemunhas e requereu prazo pra indicar o endereço da testemunha JOÃO PAULO.
Pelo(a) MM(a) Juiz(Juíza) foi proferido o seguinte despacho: "Concedo à Defesa o prazo de 48 horas para fornecer o endereço da testemunha JOÃO PAULO, sob pena de preclusão.
Designo o dia 15 de abril de 2024 às 17h00min para continuação da instrução.
Requisite-se o Réu.
Vindo o endereço pela Defesa, intime-se a testemunha João Paulo Dos Santos.
As testemunhas ARTHUR e NEUDA informaram telefone: 61 9.9425-5376.
Ficam intimados os presentes”.
Nada mais havendo, às 19:20 foi encerrado o presente termo.
Nos moldes do art. 3, §3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho, a ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela Magistrada.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei.
MM(a).
JUIZ (a): -
22/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:31
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2024 15:31
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0700278-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 20/03/2024 Hora: 17:15 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/7NbRrj BRASÍLIA, 05/03/2024 18:22 INGRID VIEIRA ARAUJO -
06/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0700278-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ERICK MARQUES DA SILVA, DIEGO RODRIGUES AGUIAR DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada por ERICK MARQUES DA SILVA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ilegalidade na prisão do Acusado, haja vista que teria decorrido flagrante preparado pela Polícia Militar do Goiás; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) existência de condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, primariedade e residência fixa.
Ao final, requer: a) arquivamento da denúncia, por inépcia; b) realização de perícia no aparelho celular apreendido; c) arrola testemunhas; d) aplicação de multa no patamar mínimo, substituição de eventual pena de reclusão por detenção e redução de eventual pena de reclusão no percentual máximo.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e manifestou-se contrariamente ao pedido revogação da prisão preventiva.
Decido.
Inicialmente, é de se registrar os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta também ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que o a prisão em flagrante teria sido preparada pelo PMGO, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Por ora, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que não foi produzido pela Defesa.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação do Réu, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, a conduta perpetrada pelo Réu foi devidamente identificada, pois a denúncia descreve, claramente, que o acusado, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, uma porção de cocaína, perfazendo a massa líquida de 1.021,71 g (um mil e vinte e um gramas e setenta e um centigramas).
Ressalte-se, ademais, que a quantidade de droga apreendidas, aponta, inicialmente, que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, está o Réu qualificado e indicada a classificação do fato.
Quanto ao pedido de aplicação de multa no patamar mínimo, substituição de eventual pena de reclusão por detenção e redução de eventual pena de reclusão no percentual máximo, tenho que só poderá ser efetivamente analisado, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
No que toca o pedido de realização de perícia no aparelho celular do Acusado, em análise ao contido nos autos, observo que o AAA nº 2/2024 (ID n. 183005832) aponta a apreensão de dois aparelhos celulares, os quais, de acordo com o indicado na ocorrência (ID n. 183005836), são de titularidade de João Paulo dos Santos e Arthur de Oliveira Moreno.
Assim, impossível o atendimento do requerido pela Defesa, haja vista que não houve a apreensão do aparelho celular do Acusado.
Tendo em conta que o patrono do Acusado, juntou procuração que lhe concede poderes para receber citação (ID n. 185152693), tenho o Acusado como notificado pela ciência da decisão de ID n. 184097491.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 183756085.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e Requisite-se o Réu.
Intime-se a Defesa para que apresente a este Juízo devidamente o endereço da testemunha Neuda, em 48 (quarenta e oito horas), ou para que se comprometa a apresentá-la independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua oitiva, visto que não se faz possível ao Juízo determinar a intimação de qualquer pessoa, se as partes não indicarem onde possa ser localizada.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 11:15:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:26
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:40
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2024 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:27
Declarada incompetência
-
31/01/2024 11:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2024 17:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2024 16:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/01/2024 16:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/01/2024 18:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 18:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
05/01/2024 13:05
Juntada de gravação de audiência
-
05/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 11:36
Juntada de laudo
-
05/01/2024 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2024 04:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700916-24.2024.8.07.0020
Neverson Ferreira Neves
Zeneide Ester Reis de Oliveira Pujades
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:18
Processo nº 0733394-10.2022.8.07.0003
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Aline Danielle Forte dos Santos
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 08:35
Processo nº 0733394-10.2022.8.07.0003
Aline Danielle Forte dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:28
Processo nº 0711808-44.2023.8.07.0014
Francisco de Assis de Lima
Vilson da Costa Souza
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 12:53
Processo nº 0700278-48.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Rodrigues Aguiar
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:36