TJDFT - 0731981-25.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731981-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CORREA DE SOUZA CAMPELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/08/2024 16:02
Baixa Definitiva
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16/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA DE SOUZA CAMPELO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:56
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE.
LEI 7.239/23.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 14.181/2021.
LACUNA LEGISLATIVA SUPERADA.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL NORMATIVO.
JURISPRUDÊNCIA.
RESP 1.863.973/SP - TEMA REPETITIVO 1085.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece recurso cuja matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 2.
A Lei nº 7.239/2023, que limita os descontos de empréstimos a 30% da remuneração do servidor não possui efeitos retroativos e não se aplica aos negócios jurídicos perfeitos celebrados antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
No caso, os contratos de empréstimo consignado e com desconto em conta corrente não padecem de nulidade tampouco são fruto de fraude ou erro injustificável em operação bancária, mas pelo contrário, têm força vinculante.
Assim, não houve comprovação de má-prestação de serviços que indicasse má-fé a ensejar a restituição dos descontos em dobro. 6.
Inexistente qualquer ato de má-fé ou ato ilícito, não há razão para arbitrar compensação moral. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:23
Conhecido o recurso de ROSANGELA CORREA DE SOUZA CAMPELO - CPF: *48.***.*03-91 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA DE SOUZA CAMPELO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a apelante para se manifestar acerca de possível inovação recursal nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
28/05/2024 21:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709911-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UBIRAJARA VIEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) UBIRAJARA VIEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *34.***.*28-34, no valor de R$ 12.020,66 (doze mil e vinte reais e sessenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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