TJDFT - 0701885-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701885-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO, B.
T.
M.
P., C.
T.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para manifestação final.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:50
Outras decisões
-
20/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:53
Outras decisões
-
11/04/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701885-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO, B.
T.
M.
P., C.
T.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 186578364, a parte autora se manifestou no ID 189745534, juntando diversos documentos.
Dentre os documentos juntados, verifico que as faturas do cartão de crédito giram em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, onde se pode observar despesas típicas de classe média que em nada se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO.
Defiro, porém, os benefícios aos menores que compõem o polo ativo da lide.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a B. T. M. P. - CPF: *03.***.*90-66 (AUTOR) e C. T. M. P. - CPF: *16.***.*62-98 (AUTOR).
-
21/03/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO - CPF: *25.***.*80-68 (AUTOR).
-
19/03/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701885-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO, B.
T.
M.
P., C.
T.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda à inicial no ID 185803500, corrigindo o endereçamento e afirmando a competência desta vara cível.
Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701885-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO, B.
T.
M.
P., C.
T.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANE CRISTINA RICCI TAVARES PETRILLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:22
Declarada incompetência
-
01/02/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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