TJDFT - 0702074-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/02/2024 19:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/02/2024 19:35
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702074-77.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
O BB agrava contra capítulo da decisão da 1ª Vara Cível de Brasília (id 55130189), que, em liquidação individual provisória da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal na ACP 0008465-28.1994.4.01.3400, indeferiu o pedido do credor para que o banco exiba os SLIPS/XER da operação e concedeu ao devedor o prazo de 15 dias para apresentar nova memória de cálculo, pois deixou de aplicar os juros de mora na forma estabelecida no título judicial liquidando e na decisão de id. 163072125, ou seja, a contar da data de citação na ação civil pública primigênia.
Alega, em síntese, que os juros de mora devem ser contados a partir da citação em cada uma das liquidações/execuções individuais e não da citação da ação coletiva, considerando o CCB 397, parágrafo único.
Subsidiariamente, sustenta que os juros de mora sejam contados a partir da citação na ação civil pública originária, nos termos do REsp repetitivo 1.370.899/SP, ou seja, a partir de 21/07/94, data em que o Banco foi citado na ACP nº 94.0008514-1 Aponta perigo de dano na possibilidade de grave prejuízo ao agravante e, por conseguinte, o objeto do presente recurso ser prejudicado.
Requer a suspensão da decisão, até o julgamento do AGI. 2.
Pretende o agravante que o termo a quo dos juros de mora seja a data da citação efetivada nos autos da liquidação, entretanto, conforme consignado na própria decisão agravada, a matéria foi objeto de decisão no id 163072125 – autos principais, que dispôs: “(...).
No que pertine ao termo "a quo" da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou, no julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o entendimento de que "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014), não merecendo tal tema maiores digressões. (...).” O agravante tomou ciência dessa decisão em 03/07/23, conforme consta da aba “expedientes, do PJe.
Assim, o prazo para recurso teve como termo a quo 04/07/23 e ad quem 24/07/23.
Entretanto, o agravo foi interposto somente no dia 24/01/24.
Logo, é inadmissível o presente recurso que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
04/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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24/01/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/01/2024 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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