TJDFT - 0708523-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:06
Outras decisões
-
27/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:00
Outras decisões
-
14/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:29
Outras decisões
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TENILLE DE MORAES LOLI em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:33
Outras decisões
-
05/07/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:48
Homologada a Transação
-
30/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/04/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708523-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TENILLE DE MORAES LOLI REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 185345757).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
No mais, determino a parte autora que emende a inicial para que: 1) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, deverá considerar tanto o valor postulado a título de danos morais, quanto o valor do débito inscrito nos cadastros de inadimplência; 2) formule pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, referente à declaração de inexistência de débito; BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 15:44:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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