TJDFT - 0703741-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro
-
04/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA KAROLINE LOPES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA KAROLINE LOPES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703741-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício 2025/41988.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se as resposta dos ofícios encaminhados ao Banco Itaú, ao Banco Santander, à Bolsa de Valores do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Bradesco e ao Banco Central do Brasil.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da petição de ID 222700406.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:29
Outras decisões
-
07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/01/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:43
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE LOPES DA COSTA - CPF: *22.***.*62-02 (REQUERENTE), FERNANDO LOPES DA COSTA - CPF: *09.***.*06-00 (REQUERENTE), MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES - CPF: *16.***.*74-72 (REQUERENTE)
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703741-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro pleiteia a sua inclusão no feito como terceira interessada.
Nada a prover quanto ao pedido em tela, pois conforme consignado na decisão de ID 189465326, a deliberação quanto à admissão ou não da intervenção da Santa Casa no feito, e a que título, tocará ao Juízo dito competente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Friso que o conflito de competência suscitado ainda não fora julgado.
Assim, os autos deverão permanecer suspensos aguardando a resolução do conflito. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0703741-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o comprovante de distribuição do conflito de competência no e.
STJ.
De ordem, aguarde-se o julgamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 16:47
Suscitado Conflito de Competência
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703741-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial promovida por MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA e FERNANDO LOPES DA COSTA em face de PAULO HENRIQUE VIANNA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, os autores aduzem que são herdeiros testamentários do Sr.
José Maria Valtedaro Vianna, e que o testamento deixado por este foi aberto e registrado perante o r.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, circunscrição onde ele residia quando faleceu.
Prosseguem relatando que, em setembro de 2023, tomaram conhecimento de que o réu Paulo Henrique Vianna, apresentando-se como único herdeiro do Sr.
José Maria, levou o 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro a lavrar uma escritura pública de inventário extrajudicial, contemplando apenas as ações societárias deixadas pelo falecido, embora ele também fosse proprietário de outros vários bens móveis e imóveis.
Suspeitando da invalidade do documento, solicitaram ao Tabelião responsável pelo Cartório a documentação que embasou a lavratura da escritura e, a partir disso, deslindaram diversas incongruências.
Elencam e discorrem sobre as seguintes irregularidades: a) a fotografia presente na cédula de identidade supostamente pertencente ao de cujus não é deste; b) a existência de um filho do de cujus nascido em 1972, nunca mencionado por este nas mais de três décadas de convivência que tiveram; c) a informação de que o óbito ocorreu em Itapiúna/CE quando, na verdade, se deu em Brasília/DF; e d) a menção à inexistência de testamento deixado pelo falecido.
Tecem arrazoado jurídico quanto às causas de nulidade da escritura pública, salientando que, à luz do Provimento n° 56/2016 do CNJ, expedido com o fito de regulamentar o art. 610 do CPC, é obrigatória, para a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, a juntada de certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser obtida junto ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Acrescentam que há certidão de inexistência de testamento anexada ao procedimento de inventário extrajudicial, mas o documento é fruto de falsificação, porquanto o QRCode nele presente conduz a uma página do sítio eletrônico do Colégio Notarial do Brasil que atesta a existência de testamento do Sr.
José Maria em Cartório situado na Asa Sul, nesta circunscrição.
Assim, há discrepância entre a informação contida na primeira folha da certidão, de que “nada consta” no banco de dados do CNB, e o QRCode constante da própria certidão.
Minuciam que, além deste, outros dois documentos falsos foram apresentados ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para que fosse lavrada a escritura pública, uma certidão de óbito indicando que o de cujus falecera em Itapiúna/CE e uma cédula de identidade contendo fotografia de terceiro.
Quanto ao local do falecimento do Sr.
José Maria, declaram que o óbito sucedeu no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do qual, aliás, o falecido era sócio-fundador.
Detalham que, inclusive, estavam presentes no nosocômio quando do perecimento do seu ente, o que pode ser corroborado por médicos e enfermeiros.
Verberam que a suspensão dos efeitos da escritura pública eivada de vícios é medida premente, porque pode o réu, declarante em favor do qual foram transmitidas as ações pertencentes ao de cujus por força do ato em questão, levantar para si os valores correspondentes às ações societárias.
Ao final, pedem, a título de tutelas de urgência: a) A determinação da suspensão imediata dos efeitos oriundos da Escritura Pública registrada no Livro 3688, folha 143, ato 056, lavrada no Cartório do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a decretação da indisponibilidade de todos os bens do espólio do falecido Sr.
José Maria Valtedaro Vianna, com a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras que estão com a custódia das ações que pertenciam ao de cujus; b) A suspensão ou retirada da Escritura Pública do CENSEC, evitando-se, dessa forma, uma ratificação do aludido documento.
No mérito, pedem a declaração de nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial. À inicial juntam documentos.
A escritura pública cujos efeitos pretende sejam suspensos está anexada ao ID 185436394, fls. 189 a 200.
A ação foi originalmente endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro.
A petição dos autores juntada ao ID 185438918 evidencia que o Juízo da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para o qual distribuída a ação em primeiro lugar, declinou da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, entendendo que a causa versa sobre matéria sucessória.
Como consequência, o processo foi redistribuído à 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Perante este Juízo, a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por intermédio de advogados (ID 185438925), requereu a sua habilitação como terceira interessada (ID 185438921).
Sem examinar a questão processual relacionada à intervenção da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, o r.
Juízo da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de ofício, declinou da competência em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o fundamento de que a competência para a anulação de partilha extrajudicial é do foro do último domicílio do autor da herança, a teor do art. 48 do CPC.
Por fim, o r.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por compreender que a lide versa sobre matéria que extrapola os limites da sua competência, remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da circunscrição de Brasília.
Enfim, vieram os autos a esta 12ª Vara Cível de Brasília.
Decido.
Antes de tudo, urge assinalar que este Juízo entende ser incompetente para processar e julgar a causa, pelos fundamentos que serão expostos em futuro Conflito de Competência a ser suscitado após o cumprimento, pelos autores, da determinação dada no último parágrafo desta decisão.
Malgrado esse entendimento, verifico que o processo tramita desde outubro de 2023, há quase 05 (cinco) meses, sem que tenham sido examinados os pedidos formulados pelos autores a título de tutelas provisórias de urgência.
Da análise dos fatos narrados pelos requerentes, sobressai, de fato, a alegada urgência da concessão das providências colimadas, de modo que a perpetuação da discussão acerca da competência, sem que os pedidos sejam apreciados, pode acarretar aos postulantes danos de difícil reparação.
Isso posto, a despeito de reputar equivocada a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Brasília, valho-me do poder geral de cautela para avançar à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores, sem que isso, contudo, represente acolhimento da competência.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, verifico a presença de ambos os requisitos.
A prova documental até então produzida, ao menos em sede de cognição sumária, aponta para a falsidade dos documentos apresentados pelo requerido ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
A cédula de identidade apresentada ao Tabelião, juntada no ID 185438910, fl. 18, embora contenha os dados pessoais verdadeiramente pertencentes ao Sr.
José Maria Valdetaro Vianna, traz fotografia de outro indivíduo, se cotejada com o documento de ID 185436392, fl. 25, cuja autenticidade é alegada pelos autores.
Além disso, a certidão de inexistência de testamento apresentada pelo réu (ID 185438915, fls. 57 e 58) é, aparentemente, formal e materialmente falsa, porque o QRCode presente na segunda folha do documento direciona à página do site do Colégio Notarial do Brasil que informa existir testamento deixado pelo autor da herança em Brasília, ao passo que a primeira folha nega a existência de testamento.
Lembre-se que os autores trouxeram aos autos a Escritura Pública de Testamento do Sr.
José Maria e cópia da ação de abertura, registro e cumprimento n° 0726950-82.2023.8.07.0016, que tramitou perante o r.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (IDs 185436392 e seguintes).
Não bastasse, foi inserta na escritura de inventário extrajudicial a informação de que o Sr.
José Maria faleceu no Município de Itapiúna/CE, onde também teria sido registrado o seu óbito.
No entanto, o 1º Ofício de Itapiúna/CE emitiu certidão negativa de registro de óbito da pessoa do de cujus naquela Serventia (ID 186099532). À vista desses elementos, tenho que, aparentemente, o Tabelião responsável pela lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial não procedeu a uma análise acurada da documentação apresentada pelo declarante, permitindo, assim, que o ato registral fosse levado a efeito com esteio em informações falsas.
Nessa senda, haja vista que o réu já está de posse da escritura, que ora se presume autêntica por constar de documento público, lavrado por Tabelião, há verdadeiro risco de que os valores oriundos dos bens contemplados no inventário (ações da Vale do Rio Doce, Petrobrás, Braskem, Siderúrgica Nacional, Embraer, Unipar e Banco do Brasil) sejam levantados e utilizados pelo réu, em favor de quem tais ações foram adjudicadas pela dita escritura.
Ante o exposto, sem prejuízo do conflito de competência ora suscitado, determino a imediata suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Adjudicação do Espólio de José Maria Valtedaro Vianna, lavrada pelo 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a indisponibilidade das ações societárias citadas na referida escritura, até o julgamento definitivo do processo de origem, caso este Juízo seja considerado competente, ou até a revogação, modificação ou ratificação da tutela pelo Juízo considerado competente.
Com o fito de dar efetividade à tutela de urgência ora concedida, com fulcro no art. 297 do CPC, determino a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Bolsa de Valores do Brasil e às instituições financeiras custodiantes e escriturantes das ações, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco Santander, informando-lhes acerca da decretação de indisponibilidade das ações pertencentes à pessoa de José Maria Valtedaro Vianna.
Oficie-se ao 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, para que adote as providências necessárias à suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com Adjudicação do Espólio de José Maria Valtedaro Vianna, lavrada naquela Serventia.
Cadastre-se a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro como terceira interessada, haja vista que a entidade formulou requerimento nesse sentido ao Juízo Suscitado.
A deliberação quanto à admissão ou não da intervenção da Santa Casa no feito, e a que título, tocará ao Juízo dito competente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de suscitação de Conflito de Competência, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos a decisão de declínio de competência proferida pela 49ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, referenciada na petição de ID 185438918, a qual não foi encartada no processo quando da remessa dos autos a Brasília. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
incompetência Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703741-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial ajuizado por Maria Socorro Bernardo Lopes, Ana Karoline Lopes da Costa e Fernando Lopes da Costa em desfavor de Paulo Henrique Vianna, qualificados na inicial.
A decisão de ID 185438927 declinou a competência do feito, determinando-se a redistribuição do feito para esse juízo e circunscrição.
Relatei.
Decido.
No art. 28 da lei 11.697/08 não há determinação para que o juízo especializado da sucessão processe e julgue ação anulatória do ato jurídico em discussão.
Neste cenário, é entendimento sedimentado na jurisprudência do e.
TJDFT que a ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial seja processada e julgada perante os juízos cíveis, no esteio do que aduz a regra de competência residual do art. 25 da Lei 11.697/08.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
VARA CÍVEL X VARA ESPECIALIZADA.
LEI N.º 11.697/08 - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1.
Compete à Vara Especializada de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento das causas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.697/08 (Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Pela análise do art. 28 da Lei nº 11.697/08, tem-se que não há disposição de que o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial é de competência das Varas Especializadas.
Assim, diante da ausência de previsão de competência da matéria em questão pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, e ante o caráter residual das Varas Cíveis comuns, compete a esta última o processamento e julgamento da questão discutida, nos termos do art. 25 da LOJDF: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas." 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia/DF).(Acórdão 1805160, 07338373320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE PARTILHA FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Incidente instaurado em ação de conhecimento, com pedido de nulidade do inventário/partilha extrajudicial. 2.
O pedido principal da ação é a de nulidade do inventário realizado por escritura pública.
Tal pleito não se insere no rol de competências do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, elencado no art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.3.
Trata-se, na realidade, de matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Vara Cível, a quem compete processar e julgar os pedidos residuais, ou seja, que não são da competência das Varas Especializadas. 3.1.
Esta é, aliás, a redação do art. 25 da LOJDF: "Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas."4.
Como salientado pela eminente Magistrada Suscitada, "Dessa forma, não há dentro do rol de competência da Vara de Órfãos e Sucessões a hipótese de nulidade de inventário extrajudicial, que, aliás, é um ato jurídico.
Portanto, se não é de competência da aludida Vara, resta claro que a competência e da Vara Cível, conforme dispõe o art. 25 da supramencionada lei" (Juíza de Direito Maria Angélica Ribeiro Bazilli).5.
Os demais pedidos formulados são acessórios ao principal, e, por isso mesmo, não podem ser examinados pelo Juízo de Sucessões, sem que antes haja a desconstituição do inventário e partilha, pelo Juízo Cível.6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. (Acórdão 991847, 20160020315230CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 30/1/2017, publicado no DJE: 8/2/2017.
Pág.: 81-83)" Do exposto, declaro a incompetência deste juízo sucessório e determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis desta circunscrição.
I.
Brasília-DF, 09 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:15
Declarada incompetência
-
07/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703741-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES, ANA KAROLINE LOPES DA COSTA, FERNANDO LOPES DA COSTA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 1º de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
01/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:03
Outras decisões
-
01/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724950-51.2023.8.07.0003
Janio de Souza Rocha
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Renato Principe Stevanin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 11:14
Processo nº 0724950-51.2023.8.07.0003
Janio de Souza Rocha
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 09:15
Processo nº 0702257-27.2024.8.07.0007
Ely Nascimento da Rocha
Raimundo Rogerio de Sousa Duarte
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 20:44
Processo nº 0714737-80.2023.8.07.0004
Iraci Lopes Cardoso
Martinho Netto da Silva
Advogado: Fabio Senestro Satiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 20:13
Processo nº 0724541-63.2023.8.07.0007
Simone dos Santos Souza
Michelle Aparecida dos Santos Souza
Advogado: Dalete Rebeca Amim Rodrigues de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 01:58