TJDFT - 0706253-80.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DE AZEREDO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:00
Extinta a Punibilidade de JEFERSON SANTANA DE AZEREDO - CPF: *74.***.*17-00 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 19:04
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
16/05/2024 18:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DE AZEREDO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DE AZEREDO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0706253-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON SANTANA DE AZEREDO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 14/05/2024, às 17 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DE AZEREDO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0706253-80.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: JEFERSON SANTANA DE AZEREDO DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público de ID 185584148, designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Guará/DF, 7 de fevereiro de 2024, 13:41:07.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
07/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0706253-80.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: JEFERSON SANTANA DE AZEREDO DECISÃO JEFERSON SANTANA DE AZEREDO foi citado (ID 184588526) e apresentou resposta à acusação (ID 185322349), assistido por advogado constituído (ID 185322363).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as outras ponderações lançadas na peça relacionam-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
De toda sorte, considerando que o crime imputado ao réu prevê pena corporal mínima inferior a 1 (um) ano de reclusão e, tendo em vista que supostamente preenche os requisitos para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao eventual cabimento da suspensão condicional do processo, bem como quanto a necessidade de intimação do(a) ofendido(a) para participação no ato.
Atualize-se a folha penal, se necessário.
Não há bens pendentes de destinação.
A pretensão aos benefícios de gratuidade de justiça deverá ser, em caso de condenação, examinada pelo Juízo da Execução Penal, conforme Súmula nº 26[2] deste Tribunal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de fevereiro de 2024 12:10:16.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
02/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
31/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:43
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:55
Recebida a denúncia contra JEFERSON SANTANA DE AZEREDO - CPF: *74.***.*17-00 (INVESTIGADO)
-
09/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
08/01/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
22/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 20:10
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/12/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de JEFERSON SANTANA DE AZEREDO em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:42
Outras decisões
-
16/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
11/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
16/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:16
Outras decisões
-
04/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
14/11/2022 16:28
Expedição de Ata.
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14/11/2022 14:38
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 13:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
11/11/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:59
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
13/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
29/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
25/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
25/07/2022 13:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/07/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2022 17:10
Expedição de Alvará de Soltura .
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24/07/2022 16:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2022 16:06
Concedida a Liberdade provisória de JEFERSON SANTANA DE AZEREDO - CPF: *74.***.*17-00 (FLAGRANTEADO).
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24/07/2022 16:06
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2022 07:30
Juntada de Certidão
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23/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 15:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/07/2022 13:26
Juntada de laudo
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23/07/2022 08:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/07/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 01:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/07/2022 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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