TJDFT - 0742341-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DAISON CARVALHO FLORES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO. 1 – Fraude à execução.
Não configurada.
Para a configuração da fraude à execução é necessário que, ao tempo da alienação, esteja em curso ação contra o alienante e que a alienação tenha potencial de reduzi-lo à insolvência.
Além disso, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula nº. 375 do STJ).
No caso, não resta configurada a fraude à execução, pois não há provas de que a alienação do veículo tenha ocorrido no curso da demanda, nem que esta tenha potencial de reduzir a devedora à insolvência. 2 – Multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não cabimento.
Não restando configurada no caso a fraude à execução, mostra-se inaplicável a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. va -
02/02/2024 03:57
Conhecido o recurso de DAISON CARVALHO FLORES - CPF: *57.***.*25-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/10/2023 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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