TJDFT - 0702025-50.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestações
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestações
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2025 11:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/10/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WERFEN MEDICAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702025-50.2022.8.07.0018 RECORRENTES: WERFEN MEDICAL LTDA, WERFEN MEDICAL LTDA, WERFEN MEDICAL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL/ICMS.
LC 190/2022.
ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL.
I.
A regulamentação do ICMS-DIFAL pela Lei Complementar 190/2022, na esteira do que restou decidido no Recurso Extraordinário 1.287.019, não importa em criação ou majoração de tributo, de maneira a afastar a incidência do princípio da anterioridade de exercício consagrado no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição de 1988.
II.
Segundo o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, a cobrança do DIFAL/ICMS deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
III.
Apelação do impetrante desprovida.
Apelação do Distrito Federal e remessa necessária parcialmente providas.
No recurso especial interposto, as recorrentes alegam violação ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente a título de DIFAL/ICMS entre 1º/1/2002 e 31/3/2022, sob o argumento de que recolheram o diferencial de alíquotas com base na Lei Distrital 1.254/1996 (alterada pela Lei Distrital 5.546/2015).
Afirmam que a ausência de expresso reconhecimento do direito fere o princípio da estrita legalidade tributária.
No extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, apontam ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea “b”, e 155, § 2º, incisos VII, VIII e XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da Constituição Federal, sustentando que, por força das regras constitucionais de anterioridade nonagesimal e de exercício, deve ser reconhecido o direito das recorrentes à inexigibilidade do DIFAL – ICMS nas operações de venda interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Em ambos os recursos pedem a suspensão deles até julgamento definitivo do tema 1266 da repercussão geral do STF (RE 1.426.271).
Ao final, requerem que as publicações sejam feitas no nome do advogado Alexandre Lira de Oliveira – OAB/SP 218.857 (ID 58535361).
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta ofensa ao artigo 165, inciso I, do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Assinala-se, por oportuno, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do tema 1266 da repercussão geral do STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior em relação à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas às recorrentes sejam feitas no nome do advogado Alexandre Lira de Oliveira – OAB/SP 218.857 (ID 58535361).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
24/07/2024 17:46
Recurso especial admitido
-
23/07/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 22:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ICMS/DIFAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDODS.
I.
Não se conhece do recurso na parte em que os fundamentos coincidem com o provimento jurisdicional encartado no acórdão.
II.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
III.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso do Réu conhecido e desprovido.
Recurso da Autora parcialmente conhecido e desprovido. -
05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), WERFEN MEDICAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e WERFEN MEDICAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-27 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 02 /2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 2ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 01/02/2024, às 13h30min, e término no dia 08/02/2024, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
02/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:06
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2023 13:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2023 17:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
24/05/2023 19:18
Conhecido o recurso de WERFEN MEDICAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2023 00:05
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:59
Indefiro
-
04/04/2023 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
31/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/08/2022 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
25/08/2022 12:03
Recebidos os autos
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25/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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