TJDFT - 0002986-39.2006.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002986-39.2006.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDF *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:43
Outras decisões
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26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:44
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMADEU DE SOUZA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMADEU DE SOUZA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002986-39.2006.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA DESPACHO Tenho a parte credora por legalmente intimada do despacho de id 203868812, nos termos do art. 274, §único do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002986-39.2006.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA DESPACHO Diante da renúncia do mandato, exclua-se as patronas da parte credora.
Advirto, contudo, que o patrono do autor deverá observar o disposto no art. 112, §1º, do CPC, a fim de evitar prejuízo.
Considerando que o credor está ciente da renúncia, deixo de determinar a sua intimação para regularizar sua representação processual.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 09:27
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:32
Indeferido o pedido de AMADEU DE SOUZA COSTA - CPF: *17.***.*12-00 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002986-39.2006.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA DESPACHO A princípio, esclareço a parte autora que este Juízo deferiu a expedição da Carta Precatória para fins de penhora no rosto dos autos, conforme determinação de ID 43051096 - Pág. 145.
Contudo, antes da expedição da referida Carta Precatória, este Juízo intimou o credor para juntar planilha atualizada de débitos, conforme se depreende da leitura da Decisão Interlocutória de ID 43051096 - Pág. 147.
Consigno que o credor deixou de apresentar a referida planilha e os autos foram suspensos, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 06/04/2017, conforme Decisão de ID 43051100 - Pág. 1.
O presente feito retornou novamente a suspensão em 17/08/2017 (ID 43051102 - Pág. 10).
Por meio da petição de ID 43051102 - Pág. 14, a parte credora juntou a planilha de débitos e este Juízo determinou a expedição de Carta Precatória de penhora no rosto do processo em trâmite perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA , consoante determinação anterior.
A Carta Precatória foi reiterada, conforme se depreende da leitura da nova Carta Precatória (ID 91019113 - Págs. 1-4).
Cumpre consignar que, por uma leitura atenta do feito, o Juízo deprecado devolveu a referida Carta Precatória, sem finalidade atingida.
Isso porque, consta que o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Feitas essas considerações, o credor não pode transferir a responsabilidade ao judiciário para alcaçar o resultado útil do processo.
Por lado, após análise dos autos, verifica-se que a pretensão do credor, por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
MATÉRIA NÃO URGENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
EXIGÊNCIA DE CONTAS.
PRAZO DECENAL.
LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
SÓCIOS ADMINISTRADORES.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR.
ACOMPANHAMENTO DE ALGUMAS ATIVIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS FINAIS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O prazo prescricional deve ser analisado conforme a fase do procedimento.
Para a pretensão de exigir contas - se não houver regra especial a reger a relação de direito material - aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil - CC.
Isso porque o CC não prevê prazo específico para a prestação de contas daquele que administra interesses alheios. (...) 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1611565, 07216979820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.) Observa-se, portanto, que o presente feito não foi alcançado pela prescrição.
Contudo, deixo consignado que a primeira decisão que suspendeu o processo se deu em 06/04/2017, e a prescrição intercorrente iniciou-se em 06/04/2018.
Portanto, a prescição intercorrente se operará em 06/04/2020.
Quanto ao prosseguimento do feito, não há motivo plausível para expedição de nova Carta Precatório, pois, conforme já consta nos autos, o processo nº 8005305-39.2023.8.05.0022 que tramita na 1ª Vara de Sucessão e Família, na jurisdição de Barreiras, Bahia, já foi arquivado, por desistência, bastando uma leitura do feito.
Posto isso, faculto a parte credora a indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002986-39.2006.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ERLANE SAMPAIO DA SILVA COSTA DESPACHO Cadastre-se as novas patronas da parte credora, conforme procuração de ID . 185158381 - Pág. 1.
Exclua-se os demais patronos.
Quanto ao prosseguimento do feito, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:09
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 19:16
Expedição de Carta.
-
29/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 13:02
Juntada de termo
-
08/04/2021 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2020 21:10
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 04:52
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:46
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
27/01/2020 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 21:52
Recebidos os autos
-
17/12/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2019 04:00
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 16:14
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
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R$ 0,00
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