TJDFT - 0718074-68.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718074-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL ANTUNES OLIVEIRA DE FARIA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/07/2024 15:05
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL ANTUNES OLIVEIRA DE FARIA ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EXTRA-PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PIX.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, contra acórdão proferido no ID 56695235, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelas rés, para reconhecer a culpa concorrente e reduzir a condenação, mantendo a solidariedade, fixando o valor de R$ 7.015,00.
Em suas razões, aduz que o acórdão é contraditório, na medida em que não foi mencionada a forma como a embargante contribuiu para a ocorrência do golpe para que fosse reconhecida a culpa concorrente.
Refere que o acórdão é extra-petita, porquanto as partes apresentaram recurso inominado alegando culpa exclusiva da autora e obtiveram o reconhecimento da culpa concorrente desta.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59103646).
III.
O julgador ao analisar o processo pode proferir decisão de provimento parcial dos pedidos sem que isso incorra em decisão extra petita.
Tese rejeitada.
IV.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
V.
Não existe o vício de contradição apontado pela embargante, pois o contexto fático, do qual resultou evidente a culpa concorrente, foi adequadamente trabalhado no item V do acórdão.
VI.
Com efeito, o conjunto probatório demonstrou que a autora recebeu ligação fraudulenta que foi originada de número de telefone pertencente ao banco réu, fato que fez a autora acreditar que estava a falar com um preposto do réu, pois detinha seus dados pessoais, e acabou baixando imprudentemente o aplicativo informado pelo golpista. É dizer: a fraude foi, em parte, concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade da fonte, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, instalou aplicativo em seu celular, permitindo o acesso do estelionatário à sua conta bancária.
Assim, é impossível abstrair a corresponsabilidade da consumidora, na medida em que a fraude se deu por colaboração da correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho e senhas.
VII.
Diante desse quadro, autora e os réus, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude na realização da transferência realizada, do que se extrai que a consumidora deve responder por parte do prejuízo experimentado.
VIII.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/04/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:01
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 18:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:50
Conhecido o recurso de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0002-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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