TJDFT - 0709993-40.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:30
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANILDA DE SOUSA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA EC 113/2021.
TEMA 810/STF.
TEMA 905/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E A PARTIR DE 30/9/2009.
EC 113/2021.
SELIC.
CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública de natureza jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito, bem como na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, seguindo a orientação emanada pelo STF no RE nº 870.947/SE, fixou os parâmetros para as condenações impostas à Fazenda Pública, dentre os quais, nas condenações judiciais de natureza tributária, “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” 3.
Com a publicação da EC 113/2021, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, índice que engloba a correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no supracitado REsp 1495146 / MG (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência. 4.
Em se tratando de débitos anteriores à vigência da EC 113/2021, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, conforme os parâmetros fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Após a entrada em vigor da referida emenda constitucional, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, na medida em que se trata de norma de natureza processual e, por consequência, tem aplicação imediata aos processos em curso, em obediência ao princípio tempus regit actum. 5.
Uma vez que a taxa SELIC é composta por juros moratórios e atualização monetária, a jurisprudência pátria é pacífica acerca da vedação de cumulação da SELIC com outros índices de juros e de correção monetária, por configurar bis in idem.
Assim, a partir de 9/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021, não poderá haver a incidência simultânea de novos juros de mora ou de outro índice de correção monetária sobre o valor da condenação. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. -
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/12/2022 06:37
Recebidos os autos
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19/12/2022 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2022 19:31
Recebidos os autos
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15/12/2022 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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