TJDFT - 0723321-87.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723321-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA, OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA, OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em desfavor de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), conforme qualificações constantes nos autos.
Ao ID nº 121662707 o administrador judicial informa que foi aprovado o plano de recuperação judicial.
As exequentes informam que requereram a habilitação do credito no Juízo Falimentar (ID nº 122542334).
As partes foram intimadas para informar acerca do encerramento do plano de recuperação ou habilitação do crédito, mas quedaram-se inertes.
Decido.
Atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de recuperação (Lei nº 11.101/05), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual, concentrando-se as diligências para satisfação do crédito conforme plano de recuperação homologado, em obediência à igualdade dos credores de mesma classe (par conditio creditorum).
Deveras, as obrigações alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação Judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual, impondo-se a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória extinta sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando que a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 13/09/2019, foi objeto de novação e não pode ser objeto da presente ação monitória.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 2.000,00. 1.1.
Nas razões da apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja imposta ao réu a condenação aos honorários.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 2.
As dívidas alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual. 2.1.
O devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 3.
Jurisprudência: "(...) Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 4.
Sentença reformada para inverter o ônus de sucumbência e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Apelo provido. (Acórdão nº 1621807, 07008184220198070011, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/10/2022).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual (novação judicial).
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723321-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA, OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 121662707 o administrador judicial informa que foi aprovado o plano de recuperação judicial.
As exequentes informam que requereram a habilitação do credito no Juízo Falimentar (ID nº 122542334).
As partes foram intimadas para informar acerca do encerramento do plano de recuperação ou habilitação do crédito, mas quedaram-se inertes.
Faculto derradeiro prazo para que as credoras informem se houve habilitação do crédito, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais será entendido que operou-se a novação judicial e extinto este feito, independentemente de nova intimação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:33
em cooperação judiciária
-
02/02/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:25
Outras decisões
-
14/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:55
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:40
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2020 21:12
Recebidos os autos
-
06/07/2020 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 01:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2020 18:34
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2020 15:53
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2020 15:52
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2020 13:17
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2020 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/03/2020 14:25
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/03/2020 14:25
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2020 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 18:06
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 10:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 11:51
Recebidos os autos
-
18/12/2019 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2019 06:55
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:55
Decorrido prazo de OLEIDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 20:17
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 07:21
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 04:26
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:55
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:51
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 11:10
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:46
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2019 16:29
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
05/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2019 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2019 19:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2019 08:22
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:00
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709922-83.2022.8.07.0001
Ernesto Borges Advogados
Ernesto Borges Advogados
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 18:52
Processo nº 0721414-14.2018.8.07.0001
Velselinda Geralda de Sousa Paulista
Wagner Jozsa Calmon
Advogado: George Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 14:43
Processo nº 0709095-60.2022.8.07.0005
Aldiceia de Melo Menezes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:13
Processo nº 0709095-60.2022.8.07.0005
Aldiceia de Melo Menezes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cicero Matheus Souza Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 21:58
Processo nº 0046281-93.2010.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Ceres Noleto Silva Bertolino
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 13:45