TJDFT - 0704668-36.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:53
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
APREENSÃO DE CINCO PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 909,33G (NOVECENTOS E NOVE GRAMAS E TRINTA E TRÊS CENTIGRAMAS) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA COM MASSA LÍQUIDA DE 3,19 (TRÊS GRAMAS E DEZENOVE CENTIGRAMAS).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pretensão relativa à concessão do direito de recorrer em liberdade já foi alcançada na sentença recorrida, mormente porque o réu respondeu ao processo solto e não houve decretação de prisão preventiva, restando configurada a ausência de interesse recursal nesse ponto. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 725.534/SP, firmou o entendimento de que é possível a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que, neste último caso, sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 3.
Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas ensejam a diminuição da pena na fração de 1/2 (metade), por se mostrar mais razoável e proporcional ao caso concreto. 4.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Ademais, consoante preceitua o enunciado n. 26 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 5.
Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), elevar a fração de diminuição de pena por força da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena total do apelante de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal. -
05/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:25
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 08:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/11/2023 22:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/11/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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