TJDFT - 0725108-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725108-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a parte inventariante intimada acerca da manifestação da Fazenda Pública do DF (id. 236284225).
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
20/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a inventariante foi intimada para apresentar documentos referentes à autora da herança (Id. 186959484).
Porém, no lugar de apresentar documentos referentes a Joselita Freire Sanches, acabou juntado documentos referentes à herdeira Milena Rita Sanches Cupertino Adaes.
Diante do exposto, intime-se a parte inventariante para cumprir, integralmente, a decisão anteriormente proferida (Id. 186959484), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. -
30/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725108-55.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MILENA RITA SANCHES CUPERTINO ADAES INVENTARIADO(A): JOSELITA FREIRE SANCHES DESPACHO (com força de ofício) Reitere-se o ofício anteriormente expedido (Ids. 186959484 e 187337194), devendo constar no documento que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência.
Intime-se a parte inventariante para cumprir, integralmente, a decisão anteriormente proferida (Id. 186959484), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL A(o) Senhor(a) Gerente do Banco do Brasil Endereço eletrônico: [email protected] Inventariada: JOSELITA FREIRE SANCHES (*56.***.*36-87) -
01/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 181994972) e emendas (Id. 185089991 e 186168459) do inventário de Joselita Freire Sanches, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Milena Rita Sanches Cupertino Adaes, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. À inventariante para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie a inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.6) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Expedição de ofício ao Banco do Brasil: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Cumpra-se. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725108-55.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MILENA RITA SANCHES CUPERTINO ADAES INVENTARIADO(A): JOSELITA FREIRE SANCHES DESPACHO Visando analisar o pleito de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) juntar declaração de pobreza; (b) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; e (c) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e Adiante-se que a inércia da parte requerida será interpretada como desistência do pedido de gratuidade judiciária.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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