TJDFT - 0701578-24.2020.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:54
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:58
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:17
Outras decisões
-
16/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA em 04/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:42
Outras decisões
-
02/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA em 04/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701578-24.2020.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA DECISÃO (Cumprimento de sentença - EDITAL) Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513.º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701578-24.2020.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA Objeto: Intimação de IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA, CPF/CNPJ nº*59.***.*08-50, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 6.260,89, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:31
Outras decisões
-
29/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA em 06/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:19
Expedição de Edital.
-
25/05/2022 08:00
Recebidos os autos
-
25/05/2022 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
12/05/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 18:04
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
12/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
08/04/2022 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:53
Decorrido prazo de IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA - CPF: *59.***.*08-50 (REU) em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Edital em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:40
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de IRLANE SOARES DA CRUZ VIANA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Citação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:50
Expedição de Edital.
-
20/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
20/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
02/08/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
02/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
28/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
24/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:32
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
22/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:31
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2020 22:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 20:20
Recebidos os autos
-
21/10/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/10/2020 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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