TJDFT - 0066686-39.1999.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
21/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:55
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:08
Indeferido o pedido de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066686-39.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILSON MARIANO SARMENTO EXECUTADO: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID 197741913, tratam-se de meros cálculos aritméticos que podem ser feitos pelo próprio interessado.
Considerando que o prazo concedido pelo despacho ID 196009640 ainda não escoou, aguarde-se seu transcurso.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:04
Indeferido o pedido de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:40
Outras decisões
-
30/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066686-39.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILSON MARIANO SARMENTO EXECUTADO: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte interessada comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte interessada sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:36
Outras decisões
-
22/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0066686-39.1999.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANILSON MARIANO SARMENTO EXECUTADO: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066686-39.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILSON MARIANO SARMENTO EXECUTADO: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANILSON MARIANO SARMENTO - CPF: *33.***.*53-53 em desfavor de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 10.869,62, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 137705359 determinou o seguinte: "No que concerne a comissão do leiloeiro, no importe de R$ 8.850,00, pagos diretamente àquele pelo arrematante, conforme se infere do comprovante ID 136323951, tem-se que esta é devida, por expressa previsão no edital ID 135560643: "[...] Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.[...]".
Já quanto a quem recairá a responsabilidade de pagar a referida comissão, reputa-se ser do executado, uma vez que foi ele quem deu causa ao leilão, diante da sua inadimplência.
Nesse mesmo sentido, julgado deste e.
Tribunal:[...]” A sentença de ID 140048020 que julgou os embargos de declaração interpostos determinou o seguinte: "Determino que o leiloeiro (FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES) restitua ao arrematante (DANILSON MARIANO SARMENTO) o valor pago a título de comissão, referente ao montante de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais)." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 178792618): "Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Na origem, as despesas processuais foram integralmente incluídas no acordo homologado na sentença.
Logo, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o meu voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 185308355, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:09
Outras decisões
-
02/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
21/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:55
Outras decisões
-
05/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:26
Deferido o pedido de DANILSON MARIANO SARMENTO - CPF: *33.***.*53-53 (INTERESSADO).
-
01/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:36
Outras decisões
-
24/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:36
Deferido o pedido de DANILSON MARIANO SARMENTO - CPF: *33.***.*53-53 (INTERESSADO).
-
06/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2022 15:24
Recebidos os autos
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02/12/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NANCI DE OLIVEIRA SOUSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZA COSTA LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MAIZA COSTA LOPES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de VALDECI LOPES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
25/09/2022 13:22
Homologada a Transação
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/09/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NANCI DE OLIVEIRA SOUSA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MAIZA COSTA LOPES em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDECI LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZA COSTA LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Edital em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Edital em 06/09/2022.
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:16
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:24
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de NANCI DE OLIVEIRA SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Edital em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Edital em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:31
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:38
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
02/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:38
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 07:07
Decorrido prazo de VALDECI LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:30
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 15:38
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 15:35
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 15:31
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 15:29
Expedição de Ofício.
-
27/01/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:12
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2019 07:19
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 14:09
Expedição de Ofício.
-
03/10/2019 23:23
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 12:08
Recebidos os autos
-
17/09/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2019 20:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 20:22
Juntada de Ofício
-
29/08/2019 16:56
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 04:29
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2019 22:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2019 06:16
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 06:19
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:47
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2019 15:27
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*32-87 (EXECUTADO) e LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*60-68 (INTERESSADO) em 24/05/2019.
-
15/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de LUIZA COSTA LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de MAIZA COSTA LOPES em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de NANCI DE OLIVEIRA SOUSA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de NEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:00
Decorrido prazo de VALDECI LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 03:36
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:53
Audiência instrução e julgamento designada - 25/06/2019 14:00
-
22/04/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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