TJDFT - 0714133-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DE SENA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2025 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 23:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
14/04/2025 23:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
14/04/2025 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:53
Outras decisões
-
09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DE SENA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DE SENA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 14:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:30
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DE SENA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DE SENA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714133-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA COELHO DE SENA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante do v. acórdão transitado em julgado proferido no AI n. 0707272-95.2024.8.07.0000 (ID 188286559), recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 180398573) ajuizado por MARIA APARECIDA COELHO DE SENA em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas processuais adiantadas.
II – Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
VIII – Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 09:27:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/03/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714133-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA COELHO DE SENA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARIA APARECIDA COELHO DE SENA interpôs embargos declaratórios (ID 184405279) contra a decisão de ID 182046022, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado em recurso repetitivo, este Tribunal ratificou a suspensão no julgamento proferido em 1°/9/2023.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 182046022.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DE SENA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 13:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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