TJDFT - 0711484-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HUDSON ALMEIDA DE BARROS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:06
Outras decisões
-
16/05/2025 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de HUDSON ALMEIDA DE BARROS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711484-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 REVEL: HUDSON ALMEIDA DE BARROS, MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 186004518 porque poderia, a requerida, com atestado desde o dia 28/12/2023, ter informado a este juízo da impossibilidade de participar da audiência designada para o dia 29/01, com a devida antecedência, o que faria este juízo, certamente, remarcar a data.
No entanto, só o fez em 06/02/2024, quando já proferida a sentença.
Desta feita, já proferida a sentença, entendo que, no caso concreto, é incabível qualquer reconsideração ou retratação do julgado.
Poderá, a requerida, considerando o prazo em curso, apresentar o recurso adequado, se pretende a alteração da sentença.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:09
Indeferido o pedido de MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO - CPF: *48.***.*99-06 (REVEL)
-
07/02/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711484-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 REQUERIDO: HUDSON ALMEIDA DE BARROS, MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO SENTENÇA ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 (LA HOMES SOLUÇÕES CONTRUTIVAS) propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HUDSON ALMEIDA DE BARROS e de MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO, conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, em 25/07/2023, firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviço cujo objeto era: troca de telhas quebradas, passar manta asfáltica, impermeabilizar parte da laje, reparo nas paredes, reparo nos tetos, pintura das paredes e tetos, envernizar e fazer reparos de 10 portas, restauração do teto da fachada, chumbar caixa da CAESB, embutir cano de d’água e reparo no apoio da caixa de d’água.
O valor combinado para execução do serviço foi de R$8.000,00, mas disse que concedeu R$500,00 de desconto.
Explicou que os réus realizaram o pagamento de R$4.000,00.
Disse que, em 23/08/2023, restando ainda 9 (nove) dias para finalização do trabalho, os requeridos rescindiram o contrato e não desembolsaram a quantia restante, pois contratariam outro profissional para o término do serviço.
Salientou que tentou resolver a situação amigavelmente, porém sem êxito.
Requereu a condenação dos requeridos para pagamento de R$3.500,00 (três mil quinhentos reais), bem como da multa de 10% prevista no contrato.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora devidamente citado/intimado, os réus não compareceram. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As partes rés regularmente citadas e intimadas (ID 177813462 e ID 177813464) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixaram de comparecer, consoante ata de ID 185006824, motivo pelo qual DECRETO-LHES A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
A relação jurídica estabelecida entre as partes (prestação de serviços de reforma) é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos (contrato de prestação de serviço, comprovante de pagamento pix e o registro das mensagens via aplicativo WhatsApp entre as partes – ID 169887803, ID 169887804 e ID 169887807) que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Na celebração de contratos, o consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A multa por rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, quando expressamente prevista em contrato e fixada em patamar razoável, não se mostra abusiva, ainda mais quando a resolução se dá pela desistência dos consumidores/réus, como é o caso dos autos.
Na espécie, há previsão na cláusula 7ª do contrato (ID 169887803 - Pág. 3) de incidência de multa de 10% para quem der causa à rescisão da avença.
A multa contratual, que tem natureza jurídica de cláusula penal, em face da natureza e finalidade do negócio, fixada em 10% (dez por cento), mostra-se adequada e proporcional, porém deve incidir sobre o importe restante a ser pago, isto é, R$3.500,00 e não sobre o valor total do contrato, o que perfaz a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Por decorrência lógica, não há se falar em condenação dos requeridos ao pagamento de R$3.500,00 como pleiteado pela demandante, porquanto não restou demonstrado que o serviço foi prestado em sua integralidade, assim como não ficou esclarecido qual o percentual da reforma já havia sido feito.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de falha na prestação de serviço ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus, em caráter solidário, a pagarem à autora a importância de R$350,00 (trezentos e cinquenta), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/01/2024 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DE SOUZA *46.***.*95-08 em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Outras decisões
-
25/09/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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