TJDFT - 0710416-56.2020.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
13/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
07/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710416-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALBERTO ARLEDE SOUZA DIAS SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ALBERTO ARLEDE SOUZA DIAS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129 do Código Penal (vítima Antônio) e no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Maria Elizângela).
O réu foi preso em flagrante, tido sido sua prisão convertida em preventiva (ID nº 70028164 – Pág. 44/45).
O feito foi distribuído, inicialmente, a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, a qual revogou a prisão preventiva do acusado e fixou medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
Em decisão de ID nº 11825922, houve o declínio de competência para o processamento deste feito a este Juizado.
A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2023 (ID nº 147129444).
O réu foi citado pessoalmente (ID nº 149480424) e apresentou sua resposta escrita à acusação (ID nº 153005786).
O feito foi saneado (ID nº 153137613).
Oferecido aditamento à denúncia para retificar a qualificação da vítima Antônio (ID nº 167046962).
Recebido o aditamento à denúncia em 1º de agosto de 2023 (ID nº 167149254).
Em sentença de ID nº 170743500, declarou-se a extinção da punibilidade do acusado nos termos do art. 107, IV, do Código Penal em relação ao crime praticado, em tese, contra a vítima Antônio.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 190052489, ocasião em que ouvida a vítima Maria Elizângela dos Santos.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais apresentadas ao ID nº 191607786, requereu a procedência a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Em memoriais finais escritos (ID nº 193704338), a Defesa pleiteou a reconsideração da decisão que determinou que a OAB/BA fosse oficiada, além da absolvição do acusado por ter agido em legítima defesa ou por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto para cumprimento de pena, e o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Salienta-se que já houve a declaração da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime descrito na denúncia cometido em face da vítima Antônio nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito quanto ao delito, em tese, cometido em face da vítima Maria Elizângela. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: termos de declarações prestadas na fase inquisitorial (ID nº 70028164 – Pág. 2, 3 e 6/7, nº 83101970 e nº 96361023), auto de apresentação e apreensão nº 105/2020 (ID nº 70028164 – Pág. 14), fotografia da vítima Antônio (ID nº 70028164 – Pág. 18), ocorrência policial nº 6.643/2020-0 – 12ª DP (ID nº 70028168), laudos de perícia criminal (ID nº 83101965 e nº 83101966), laudo de exame de corpo de delito nº 21690/20 (ID nº 83101968), laudo de perícia criminal – exame de local (ID nº 96361022), laudo de exame de corpo de delito nº 37207/2021 (ID nº 110315439), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que as provas colhidas no curso da instrução processual são suficientes e colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva, senão vejamos.
Em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial.
Disse que, à época dos fatos, estava separada do acusado, o qual estava convivendo com outra mulher.
Estava em casa e a porta do apartamento estava fechada.
O réu chegou, abriu o portão do apartamento, entrou já com uma faca e a esfaqueou.
Disse que foi atingida com a faca em sua perna.
O réu estava com outra mulher, mas ainda vivia atrás da depoente e não podia vê-la com ninguém.
Ficou com um corte na perna.
Esclareceu que estava acompanhada de um homem em casa, o qual foi atingido pelo réu com 9 facadas.
O réu saiu correndo com uma faca e a polícia o pegou.
Disse que, depois, o réu chegou na porta do apartamento dentro do carro de polícia.
Mesmo depois da separação, o réu ficava atrás dela, manifestando inconformismo com o término.
O réu entrou em casa, sem falar nada, já ingressando no local esfaqueando.
Informou que quando o réu ouviu o vizinho chamar a polícia, saiu do local.
O réu tinha fechado a porta do apartamento.
Estava no quarto de casa acompanhada de Antônio.
Quando Alberto entrou no quarto, já estava com uma faca e já começou a desferir facadas em Antônio.
Quando pediu para Alberto parar de esfaquear Antônio, aquele o atingiu com facadas, aproximando-se dela, além de dizer que iria matá-la.
Depois desses fatos, houve outros episódios de violência, tendo acarretado a prisão dele.
Não tem mais contato com o réu.
No presente caso, a vítima descreveu a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu, além de a sua narração estar em harmonia com o seu depoimento extrajudicial e, também, com a prova técnica produzida, pois o laudo de exame de corpo de delito nº 37207/2021 (ID nº 110315439) atesta lesão corto-contusa causada por arma branca na perna direita de cerca de 5 cm.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Ademais, o réu na fase inquisitorial admitiu a prática delitiva (ID nº 70028164) nos seguintes termos: “vive maritalmente com a pessoa de MARIA ELIZÂNGELA DOS SANTOS há aproximadamente 03 (três) anos na residência desta situada na Rua 4A, Travessa 3/4, modulo 40, Bloco 3, Apt 12, Vicente Pires.
Não possuem filhos em comum.
Por volta das 20h00, compareceu sozinho a uma festa de uns amigos num condomínio na Rua 03 em Vicente Pires onde consumiu bebida alcoólica.
Depois da festa, em horário que não se recorda, regressou para a residência do casal (Rua 4A, Travessa 3/4, modulo 40, Bloco 3, Apt 12, Vicente Pires) e, ao abrir a porta e acessar o quarto do casal, flagrou "um cara desconhecido em cima de sua mulher MARIA mantendo relações sexuais na cama do casal".
O depoente "ficou doido" e foi para "cima de dele dando murro".
Durante a luta, o depoente disse - "peraí filho da puta", momento em que deixou o quarto e foi para a cozinha, onde se armou com uma faca.
Com faca em suas mãos, voltou para o quarto e passou a deferir golpes no corpo de ANTONIO, acertando os golpes em várias partes de seu corpo.
Durante o ataque, também acertou MARIA na perna.
Após o ataque, disse a Maria - "então vagabunda, fica aí com esse cara".
Antes de deixar a casa, pegou uma muda de roupas limpas e saiu correndo, tendo em vista que estava com as roupas utilizadas no ataque sujas, visando trocá-las mais adiante.
No momento em que se preparava para trocava de roupa, foi abordado pela Polícia Militar”.
Em interrogatório judicial, apesar de o réu afirmar que os fatos descritos na denúncia eram verdadeiros, apresentou declaração distinta da narrada na delegacia de polícia.
No dia dos fatos, havia ido trabalhar, depois foi para uma festa de um amigo.
Disse que a vítima estava em casa.
Quando chegou umas 23 horas em casa, viu a porta encostada e achou estranho.
Entrou dentro de casa e foi para o quarto deles.
Estava o rapaz e a vítima nus dentro do quarto.
O rapaz se levantou e foi para cima do depoente com murros e socos, de modo que se esquivou das agressões.
Correu para cozinha e o rapaz foi junto tb.
Pegou uma faca e o rapaz mesmo assim foi para cima dele.
Aí os fatos ocorreram.
Houve facadas em Antônio.
Tentou se defender, saiu correndo e pegou seus pertences.
A vítima tentou separá-lo de Antônio, momento em que virou o corpo e ela agachada com o rapaz.
Ela se levantou e a faca acabou pegando na perna dela.
Saiu correndo.
Não tinha a intenção de matá-los.
Disse que não ouviu ninguém dizendo que iria chamar a polícia.
Somente viu a polícia quando estava na rua com a blusa manchada de sangue.
A versão apresentada pelo réu, em juízo, no sentido de ter agido em legítima defesa se encontra isolada das demais provas colhidas nos autos e não se sustenta quando confrontada com fotografia da vítima Antônio (ID nº 70028164 – Pág. 18), os laudos de perícia criminal (ID nº 83101965 e nº 83101966), laudo de exame de corpo de delito nº 21690/20 (ID nº 83101968), laudo de perícia criminal – exame de local (ID nº 96361022) e laudo de exame de corpo de delito nº 37207/2021 (ID nº 110315439).
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhes lesões que deixaram vestígios atestados por exame pericial.
Por isso, não é possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, no sentido de que o acusado ofendeu a sua incolumidade física.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Pedido de indenização formulado na denúncia No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar ALBERTO ARLEDE SOUZA DIAS nas penas art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art.5º, III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Maria Elizângela).
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola a natureza do crime.
O réu, que não se relacionava mais com a vítima, ingressou na casa dela de madrugada, tendo desferido golpes de facada contra ela após flagrá-la na companhia de outro homem.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é possuidor bons antecedentes, sendo primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade, aumento a reprimenda em 04 (quatro) meses, fixando-lhe a pena-base no mínimo, ou seja, 07 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Presente a agravante do motivo torpe.
Os elementos probatórios indicam que o réu, motivado por não aceitar o término do relacionamento, praticou o delito, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante dos motivos torpes.
Assim, em razão da menoridade relativa, diminuo a pena, fixando-a em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Registro que não incide a circunstância agravante do art.61, II, "f", do Código Penal, uma vez que traduz elementares do próprio tipo.
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
O regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "c" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois o crime foi cometido com violência (art.44 do Código Penal).
Nesse sentido também o Enunciado nº 588 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, o condenado terá, como uma das condições para a suspensão da pena, o encaminhamento a Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado.
Eventual pedido de isenção deverá ser apreciado pelo juízo das execuções penais.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:13
Outras decisões
-
17/04/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
17/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710416-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALBERTO ARLEDE SOUZA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
01/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0710416-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALBERTO ARLEDE SOUZA DIAS DESPACHO Cadastre-se a advogada da vítima, concedendo-lhe vistas dos autos.
Defiro a oitiva da vítima de por videoconferência.
Encaminhe-se link de acesso à audiência à vítima e à sua advogada. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/10/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
03/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/03/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:59
Nomeado defensor dativo
-
13/02/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/02/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 19:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/01/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:50
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/04/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/03/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 06:44
Recebidos os autos
-
22/03/2022 06:44
Declarada incompetência
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/03/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 23:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 05:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:24
Desentranhamento de documento (ID: 70540403 - Mandado)
-
24/08/2020 13:24
Movimentação excluída
-
24/08/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2020 07:53
Juntada de diligência
-
24/08/2020 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:54
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:54
Revogada a Prisão
-
17/08/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/08/2020 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2020 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718674-72.2021.8.07.0003
Clelia de Carvalho Silva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 20:23
Processo nº 0708516-51.2023.8.07.0014
Rogerio Monteiro Rodrigues
Maria Lelis Monteiro Rodrigues
Advogado: Lucy Carla Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 15:12
Processo nº 0709158-46.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 19:17
Processo nº 0709158-46.2022.8.07.0018
Jose Altair da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 13:01
Processo nº 0710416-56.2020.8.07.0020
Alberto Arlede Souza Dias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas Amorim Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:13