TJDFT - 0701423-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PRESLEY DA COSTA LIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LINDAIANE BORGES MOURA LIRA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701423-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRESLEY DA COSTA LIRA, LINDAIANE BORGES MOURA LIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Instada a se manifestar acerca da quitação da dívida, a parte credora permaneceu silente, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:28:52 ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 08:52
Decorrido prazo de LINDAIANE BORGES MOURA LIRA - CPF: *07.***.*02-66 (EXEQUENTE) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PRESLEY DA COSTA LIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LINDAIANE BORGES MOURA LIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LINDAIANE BORGES MOURA LIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de PRESLEY DA COSTA LIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PRESLEY DA COSTA LIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LINDAIANE BORGES MOURA LIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:53
Outras decisões
-
03/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701423-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRESLEY DA COSTA LIRA, LINDAIANE BORGES MOURA LIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer os dados bancários de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:30:25.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:35
Decorrido prazo de LINDAIANE BORGES MOURA LIRA - CPF: *07.***.*02-66 (EXEQUENTE) em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:08
Outras decisões
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23/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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22/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701423-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRESLEY DA COSTA LIRA, LINDAIANE BORGES MOURA LIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da informação de que a segunda requerida, SMILES FIDELIDADE S.A., foi incorporada pela primeira ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., bem assim da Ata de Assembleia Extraordinária de 01/09/2021 de ID 188538977 pág.64/67, que corrobora aquela informação, ACOLHO o pedido das rés para exclusão da requerida SMILES FIDELIDADE S.A. do polo passivo.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos do cancelamento do voo da ré originalmente contratado pelos autores, trecho Brasília-DF/Marabá-PA, com partida programada para o dia 23/01/2024 às 02h:55min, e da reacomodação dos requerentes e seus filhos menores, um deles com apenas seis meses, em voos operados pela companhia aérea AZUL para o mesmo destino, porém com conexões em Belém-PA e Campinas-SP.
Relatam os autores que, apesar de existir, no dia dos fatos, um voo direto da empresa LATAM com partida programada para 04h:50, a ré não os reacomodou nesse voo.
Sustentam que, diante da falha na prestação do serviço, caracteriza pelo cancelamento do voo sem aviso prévio, e da falta de sensibilidade da requerida com a situação dos autores, que viajavam com duas crianças, sendo uma delas recém-nascida, foram obrigados a suportar uma viagem com mais de dez horas de duração, com duas conexões e sem tempo necessário para alimentação e amamentação do bebê.
Entendem que a conduta da ré causou enormes aborrecimentos, desgastes e constrangimentos.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 14.000,00 para cada autor.
A ré, em contestação, alega que o cancelamento do voo da autora decorreu impedimentos operacionais na infraestrutura aeroportuária, o que ocasionou impactos nas escalas dos voos.
Entende, por conseguinte, que o fato narrado não decorre de falha na prestação do serviço e, sim, de móvito de força maior.
Aponta a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Assevera que os autores foram reacomodados em voo da empresa AZUL com partida programada para 03h:30min do mesmo dia, poucos minutos depois da partida programada para o voo original.
Ressalta que a reacomodação depende de vagas disponíveis nos voos, e o da empresa AZUL era o único que dispunha de assentos livres na ocasião.
Sustenta a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Na hipótese, a alegação da ré de que o voo originalmente contratado pelos autores foi cancelado por impedimentos operacionais na infraestrutura aeroportuária, além de não está subsidiada por prova mínima.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de comprovar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito autoral.
Tenho, assim, como indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que unilateralmente cancelou o serviço contratado pelos autores, sem aviso prévio, fato incontroverso, não fornecendo, assim, a segurança legitimamente por eles esperada ao adquirirem as passagens com antecedência e os obrigando a chegar ao seu destino com atraso de mais de dez horas.
Desta feita, deve a requerida responder pelos danos causados à parte autora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que os requerentes passaram diante do cancelamento do seu voo original, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que, como dito, não apresentou a segurança legitimamente esperada pela parte autora/consumidora ao adquirir com antecedência suas passagens.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas dos autores e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em conseqüência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
EXCLUA-SE do polo passivo a ré SMILES FIDELIDADE S.A.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PRESLEY DA COSTA LIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LINDAIANE BORGES MOURA LIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2024 00:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/03/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701423-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRESLEY DA COSTA LIRA, LINDAIANE BORGES MOURA LIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/03/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/03/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701423-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRESLEY DA COSTA LIRA, LINDAIANE BORGES MOURA LIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para:indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
No mesmo prazo, deverão os autores indicar o endereço residencial, para fins de análise de competência.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:46
Gratuidade da justiça não concedida a PRESLEY DA COSTA LIRA - CPF: *03.***.*53-71 (AUTOR).
-
04/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/02/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 21:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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