TJDFT - 0701316-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEIVA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BORDA DE OURO PIZZA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por BORDA DE OURO PIZZA LTDA e outros em desfavor de GUILHERME G.
A.
SOUZA, devidamente qualificados.
O despacho de ID 190361417 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 205368335 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de BORDA DE OURO PIZZA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEIVA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701316-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BORDA DE OURO PIZZA LTDA, BRUNO EDUARDO NEIVA DA SILVA REU: GUILHERME G.
A.
SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Defiro o pedido da parte autora, a fim de conceder o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para atender o comando do item "a" do despacho de ID 190361417.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO NEIVA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BORDA DE OURO PIZZA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701316-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BORDA DE OURO PIZZA LTDA, BRUNO EDUARDO NEIVA DA SILVA REU: GUILHERME G.
A.
SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que recolha as custas processuais.
Emende-se a inicial para: -esclarecer a presença do Sr.
Bruno no pólo ativo da ação, se por falha de cadastro ou se também pleiteia integrar a demanda; -informar o endereço do requerido, considerando-se que há ocorrência policial, sendo possível que a Delegacia tenha obtido a informação; -juntar aos autos os aos constitutivos da empresa autora, assim como cópia do RG do representante legal; As alterações deverão vir sob a forma de nova petição inicial, contendo todos os seus elementos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Db -
03/02/2024 06:51
Recebidos os autos
-
03/02/2024 06:51
Outras decisões
-
01/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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