TJDFT - 0719245-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719245-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VANESSA PATRÍCIA DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO DO BRASIL S/A, visando o recebimento de honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 184490481 e 188395480, foram depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito as quantias de R$9.468,80 e R$11.322,07.
Após a exequente, no ID. 188407057, deu quitação ao débito exequendo e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Advirto ao Banco do Brasil S.A que, caso pretenda, poderá manejar ação regressiva em face do outro executado em autos apartados, nos termos do artigo 283 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$20.790,87, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 188407057 foi informada a chave PIX para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719245-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID 186355336, INTIMO a(s) parte(s) executada para que em 5 (cinco) dias, realizarem o pagamento voluntário da obrigação, caso assim pretendam.
Samambaia/DF, 22 de fevereiro de 2024, 13:44:49.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719245-54.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado Banco do Brasil S/A, no ID. 184490477, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade apontou um excesso de execução no valor de R$ 586,57 e declinou como sendo devida a importância de R$17.764,47.
Por fim, mencionou que na data de 06/12/2023 realizou o depósito judicial de 50% do débito exequendo – R$9.468,80.
Devidamente intimada, a exequente, no ID. 185904024, requereu o prosseguimento da execução com relação ao débito remanescente, sobre o qual deverão incidir as penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC.
Disse, por fim, que os executados foram condenados solidariamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não há o que se falar em excesso de execução.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise ao processo de conhecimento verifiquei que o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de (ID. 179689073): a) adjudicar em favor do autor o imóvel localizado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02 Samambaia Norte, matrícula 327667 do Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF; b) condenar o réu Banco do Brasil S.A. a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel supracitado; c) condenar a requerida Sociedade Incorporadora Residencial Miami Center S.A a lavrar escritura pública definitiva, transferindo ao autor a propriedade sobre o imóvel já descrito e d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, tendo, ao final, majorado os honorários advocatícios em 1%, tornando-os definitivos em 11% sobre o valor atualizado da causa (ID. 179689075).
Com efeito, vislumbro que na sentença e tampouco no acórdão que lhe é posterior consta a informação de que os honorários sucumbenciais deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre os requeridos.
Em verdade, o magistrado sentenciante fez constar, expressamente, que condenava os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Sanada esta questão, passo a análise dos parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelas partes.
De acordo com o verbete sumular n.º 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Assim, estabelecido o valor da causa como base de cálculo para aplicação do percentual, como no caso posto em análise, a correção monetária deverá incidir desde o ajuizamento da demanda, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda.
Lado outro, no que tange aos juros de mora, estes são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (acórdão). É o que disciplina, inclusive, o art. 85, §16, do Código de Processo Civil: Art. 85 (...) § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, 85 § 16). 1.
A verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa sofre atualização monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado de Súmula 14 do STJ). 2.
Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que se constituiu o crédito exequendo (CPC, 85, § 16). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07360854220188070001 1691011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) – destaquei.
No caso dos autos verifico que o executado Banco do Brasil S.A inseriu na planilha por ele apresentada, como termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor da causa, a data da prolação do acórdão de ID. 179689075 – 23/10/2023 – e não a de distribuição da demanda – 31/05/2022 (ID. 126388085 dos autos principais, distribuídos sob o n.º 0719574-27.2022.8.07.0001).
Assim, após realizar simples cálculos aritméticos, verifiquei que inexiste excesso de execução, mormente porque o valor apontado pela exequente na inicial está aquém do realmente devido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito até a data do primeiro depósito judicial realizado pelo executado Banco do Brasil S.A (06/12/2023), devendo constar no campo “valor devido” a importância de R$17.349,20 (11% do valor da causa, quantificado em R$157.720,00), as datas de distribuição da demanda principal (31/05/2022) e do trânsito em julgado (17/11/2023) como termos iniciais de incidência da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, respectivamente e a quantia paga a título de custas processuais (R$204,98).
Do resultado obtido deverá a credora subtrair a importância depositada na conta judicial vinculada ao presente feito (R$9.468,80).
Sobre o débito remanescente, obtido a partir das orientações acima descritas, deverão incidir correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data de 07/12/2023, bem como ambas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%).
Apresentada nova planilha do débito, nos termos descritos, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, realizarem o pagamento voluntário da obrigação, caso assim pretendam.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2024 00:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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08/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719245-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 2 de fevereiro de 2024 15:06:21.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
02/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:31
Deferido o pedido de VANESSA PATRICIA DA SILVA - CPF: *12.***.*99-49 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:59
Outras decisões
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28/11/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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