TJDFT - 0729217-64.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:18
Homologada a Transação
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de acordo
-
17/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729217-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
RECONVINTE: MARCELO PEREIRA SILVA REU: MARCELO PEREIRA SILVA RECONVINDO: BANCO MODAL S.A.
DECISÃO Por meio da petição em ID: 196084189, o reconvinte formulou pedido de tutela de urgência em caráter incidental, no sentido de que "seja a Ré instada a excluir as anotações e informações de operações de créditos em nome do Autor referente à dívida aqui discutida, remetida ao Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento de decisão judicial".
Para tanto, na causa de pedir, a parte referenciada afirma que, ao procurar obter empréstimo para edificação de obra, o crédito foi desaprovado por bloqueio realizado pelo reconvindo junto ao SCR, no valor de R$ 7.089,88; relata a negativação indevida, com afetação do crédito na figura de consumidor, incluindo a atuação no mercado de ações, dada a manutenção de seus dados em rol de inadimplentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Instada a se manifestar (ID: 205420020), o reconvindo apresentou a petição do ID: 207870721. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante o pagamento realizado sem a incidência de juros contratuais de mora, conforme noticiado na peça de defesa (ID: 152449073, pp. 8-9), ainda pendente de decisão final de mérito acerca da legalidade da cobrança efetivada pela instituição financeira (autor-reconvindo).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à exclusão das restrições lançadas em desfavor do réu-reconvinte, somente poderá ser apreciada em decisão final de mérito.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência requerida em caráter incidental.
Após decorrido o prazo recursal, retornem os autos à conclusão para prolação de sentença, em conformidade com o ato judicial do ID: 194922241.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 11:29:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729217-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
RECONVINTE: MARCELO PEREIRA SILVA REU: MARCELO PEREIRA SILVA RECONVINDO: BANCO MODAL S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 28 de abril de 2024 12:55:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/04/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729217-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
RECONVINTE: MARCELO PEREIRA SILVA REU: MARCELO PEREIRA SILVA RECONVINDO: BANCO MODAL S.A.
CERTIDÃO A parte Ré-Reconvinte veio em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO em ID 188718415.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729217-64.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
RECONVINTE: MARCELO PEREIRA SILVA REU: MARCELO PEREIRA SILVA RECONVINDO: BANCO MODAL S.A.
DECISÃO Ante o recolhimento das custas de ingresso (ID: 176604856; ID: 176604855), recebo a reconvenção.
Sem prejuízo, considerando a manifestação da parte autora-reconvinda (ID: 164114628), intime-se o réu-reconvinte para oferta de réplica à contestação à reconvenção, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:30:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:21
Deferido o pedido de MARCELO PEREIRA SILVA - CPF: *05.***.*37-25 (RECONVINTE).
-
06/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 23:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO PEREIRA SILVA - CPF: *05.***.*37-25 (REU).
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:05
Declarada incompetência
-
16/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 13:30
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/12/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 22:27
Recebidos os autos
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19/12/2022 22:27
Declarada incompetência
-
16/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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