TJDFT - 0710589-85.2017.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710589-85.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada para informar o endereço ATUALIZADO da parte requerida ou de onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2025.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:58
Deferido em parte o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:55
Expedição de Petição.
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29/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:52
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:39
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:09
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:25
Outras decisões
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23/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 07:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:34
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela exequente ao ID. 190339730. -
22/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, que tramita na fase de cumprimento de sentença, desencadeada por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, em desfavor de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA.
Foi realizado bloqueio/penhora de valores pelo SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, razão pela qual esta apresentou impugnação à penhora.
Alega, em suma, que os valores bloqueados/penhorados são oriundos de sua verba salarial e de poupança de até 40 salários-mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, rechaçando-a. É o relato do necessário.
Decido.
A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora total ou parcial de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salários por parte do devedor.
Nessa vertente, impende ressaltar que a impossibilidade da penhora se encontra restrita àqueles valores relativos às verbas de natureza estritamente alimentares, ou seja, as necessárias e essenciais à subsistência, manutenção e sustento do devedor e/ou de sua família.
No mais, de acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso em tela, verifica-se que a parte executada recebeu sua verba salarial na conta corrente 36170-3, agência 6557, do Banco Itaú (IDs 174549808 e 174549825).
Entretanto, averígua-se no extrato de ID 174549808, que além da verba salarial no valor de R$ 1.286,88, a parte executada recebeu depósito via PIX dos valores de R$ 200,00 (18/09/2023), R$ 800,00 (15/09/2023), R$ 450,00 (15/09/2023), R$ 100,00 (11/09/2023), R$ 198,00 (11/09/2023), R$ 400,00 (11/09/2023), R$ 1.300,00 (08/09/2023), R$ 373,77 (08/09/2023) e R$ 500,00 (08/09/2023), totalizando R$ 4.321,77.
Portanto, o valor bloqueado/penhora na conta corrente 36170-3, agência 6557, do Banco Itaú, de titularidade da parte devedora não pode ser considerada verba alimentar, que enseje a impenhorabilidade, haja vista que a parte devedora recebeu outras rendas além de seu salário na referida conta.
Ademais, observa-se que as contas bancárias do Banco Santander e Nu Pagamentos (IDs 174549807 e 174549810) de titularidade da parte devedora não se trata de poupança, mas de sobra de renda da parte executada.
Logo, a reserva realizada pela parte executada de remuneração por esta recebida que excede à cobertura das despesas de subsistência da parte e de sua família no mês, perde o seu caráter alimentar com o decurso do tempo, passando a constituir reserva financeira passível de penhora eletrônica quando não resguardada na forma do artigo 833, inciso X, do CPC (quantia, até o limite de 40 salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora nos termos acima delineados.
Intime-se a parte exequente para informar os dados de sua conta bancária para transferência do valor a ser levantado, no prazo de 5 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.513,61, mais eventuais acréscimos legais, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 172993131), em favor da parte exequente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:42:22.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:46
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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30/06/2023 00:35
Publicado Edital em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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25/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:59
Expedição de Edital.
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 05/06/2023 23:59.
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09/05/2023 13:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:13
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (AUTOR).
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13/04/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2019 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2019 04:51
Processo Desarquivado
-
21/09/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 15:02
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2019 14:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
18/09/2019 14:04
Transitado em Julgado em 10/09/2019
-
18/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:24
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2019 17:03
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
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24/06/2019 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 18:47
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:09
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 17:25
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 08:41
Recebidos os autos
-
21/05/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/05/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 07:34
Decorrido prazo de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/11/2018 03:08
Publicado Edital em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 10:09
Expedição de Edital.
-
28/08/2018 09:32
Recebidos os autos
-
28/08/2018 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 05:36
Decorrido prazo de MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 23/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 14:18
Decorrido prazo de THAIS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA em 10/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2018 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2018 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 04:52
Publicado Certidão em 04/06/2018.
-
03/06/2018 00:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 06:33
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2018 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 03:53
Publicado Certidão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2018 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2018 14:24
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2017.
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10/11/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2017 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2017 14:20
Conclusos para decisão para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2017 13:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/11/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 10:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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07/11/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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