TJDFT - 0702564-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
04/05/2024 10:15
Outras decisões
-
30/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA TEIXEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro propostos por ALVARO DAS NEVES ALVES, MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS em face de MARIA DA PENHA TEIXEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, com pedido de desconstituição da penhora e demais atos constritivos impostos por este Juízo nos autos do processo nº 0702703-78.2020.8.07.0004 sobre o imóvel situado na Rua 21, Quadra 30, Lote 17, casa 04, Jardim Oriente, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72870-277, com fundamento no art. 678 do CPC.
Narra que, em 16/5/2018, os embargantes adquiriram o “ágio” do imóvel de propriedade resolúvel de Gilberto e Tatiana.
Propriedade resolúvel porque foi adquirido por meio de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Como eles não tinham interesse no imóvel, mas não poderiam simplesmente vender o ágio e comunicar à instituição financeira, as partes interessadas pactuaram o chamado “contrato de gaveta”.
Pontua que foi assinado um contrato de cessão de direitos, no qual os embargantes se comprometeram a “adquirir o ágio” no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) da seguinte forma: a. 2/4/2018 – “sinal” de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b.
Pagamento dos débitos de IPTU e prestações em atraso no valor de R$ 6.338,66 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) por conta dos cessionários (embargantes); c. 16/5/2018 – pagamento do restante do contrato no valor de R$ 48.661,34 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
No mesmo dia, a vendedora outorgou uma procuração pública, concedendo plenos poderes transigir sobre o bem, inclusive transferência em causa própria.
Informam, ainda, que procederam a mudança de nome do proprietário junto às empresas de água e luz, bem como alteraram o sujeito passivo do IPTU junto ao Distrito Federal.
Assevera que não seria possível alterar o comprador fiduciante junto à CEF, mas se comprometeram a pagar as parcelas e demais encargos imobiliários durante toda a vigência do contrato, que ainda perduraria por cerca de 15 (quinze) anos.
Ao término deste contrato, os embargantes, como legítimos compromissários/proprietários, iriam regularizar a situação junto ao banco e ao cartório, para que a transferência do imóvel fosse feita aos embargantes e não os compradores originais.
Assim, continuaram pagando o financiamento, água, luz e IPTU até que foram surpreendidos com a penhora lançada sobre o imóvel no processo de nº 0702703-78.2020.8.07.0004 e buscam a tutela jurisdicional.
Para tanto, acompanham a inicial os documentos necessários à solução da presente medida, entre eles, cópia dos documentos pessoais; dos atos constitutivos da parte devedora/ex-proprietária; do contrato de cessão de direitos do imóvel com sinal; da certidão de matrícula; de procuração; de comprovantes de pagamento; e das principais peças da demanda executiva correlata.
Pleiteia, em sede de liminar, a desconstituição da penhora determinada sobre o bem imóvel, o que lhe foi deferido.
Citada, os embargados impugnaram, levantando o questionamento da previsão da cláusula 2ª na segunda página, do contrato de ID 151345205, e afiramando que os embargantes devem solicitar a devolução dos valores pagos a época.
Pugna, também, pela condenação dos Embargantes em litigância de má-fé.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da desconstituição da penhora sobre o imóvel narrado na inicial.
Do mérito Inicialmente verifico que os documentos apresentados pelos embargantes atestam o pagamento do “ágio” do imóvel penhorado (ID 151345207), o pagamento das parcelas do contrato de financiamento (ID 151345208), e também a procuração em causa própria (irrevogável e irretratável) que lhe foi outorgada pelo executado TATIANAS DE ALMEIDA SILVA (ID 151345206).
Assiste razão ao embargante.
O art. 674 do CPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
E ainda, consoante o enunciado da Súmula n. 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Na hipótese dos autos, a compra e venda data de 16/05/2018, enquanto a penhora foi deferida em 18/01/2023 com a expedição do respectivo termo de penhora (ID 151609950 - Pág. 77).
Assim, resta provado que a aquisição do bem pela parte embargante se deu antes do registro da penhora.
Assim, não obstante a ausência de registro da compra e venda na matrícula do imóvel, constata-se pelos documentos juntados aos autos que a parte autora reside no imóvel, pelo menos, desde o ano de 2018, consoante documento de ID 151345208.
Nesse sentido, as autoras demonstram serem possuidoras do imóvel em data anterior a penhora realizada, comprovando a boa-fé em sua aquisição mediante instrumento particular ( ID 87177817 e ID 87177818).
Nesse sentido, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Assim há julgados do Tribunal: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - A procuração outorgada ao embargante em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico, em que há transferência de direitos, e o outorgado passa a atuar em nome e interesse próprios.
II - A aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu muitos anos antes da propositura da execução em que foi penhorado o bem.
Mantida a r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora.
III - Improcedente o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé ao apelante-embargado, pois a interposição da apelação não teve intuito protelatório.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1260917, 07166471220188070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao passo, não merece prosperar a alegação da requerida quanto a cláusula 2ª do contrato de cessão de direitos, visto que deve ser interpretada de forma restritiva.
Assim sendo, ela estabelece dívidas como: " MINHA CASA MELHOR, MRV, TAXA DE CONDOMÍNIO, CARTÕES DE CRÉDITOS, CARTÕES INCORPORATIVOS, DIVIDAS ATIVAS (...), bem como BANCOS PARTICULARES, PÚBLICOS E PRIVADOS e/ou outras Instituições financeiras, como órgão de Governo Federal, Estadual ou municipal" No presente caso, o crédito da embargada é referente a rescisão de negócio jurídico realizado entre particulares, bem como danos morais, não se inserindo em nenhuma previsão na referida cláusula.
Assim, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, devendo ser desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel situado na Rua 21, Quadra 30, Lote 17, casa 04, Jardim Oriente, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72870-277.
Contudo, no tocante a condenação em honorários advocatícios, o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 303, consolidou entendimento no sentido de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Tendo em vista que os embargantes deram causa à constrição judicial dos direitos aquisitivos dos imóveis apontados na inicial, ao deixar de promover o registro da cessão de direitos, em razão da forma que o negócio jurídico foi realizada, de modo a não dar publicidade a terceiros, deve ser a eles imputada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Da mesma forma, recairá sobre os embargantes eventual pagamento de emolumentos para retirada de penhora que foi averbada junto a cartório extrajudicial.
Ante o exposto, julgo procedente os embargos de terceiros promovido por ALVARO DAS NEVES ALVES e MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS em face de MARIA DA PENHA TEIXEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para desconstituir a penhora realizada por este juízo no processo 0702703-78.2020.8.07.0004 sobre o imóvel situado na Rua 21, Quadra 30, Lote 17, casa 04, Jardim Oriente, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72870-277.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão do principio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão da gratuidade de justiça deferida a parte embargante.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
03/02/2024 06:53
Recebidos os autos
-
03/02/2024 06:53
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:40
Outras decisões
-
20/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA TEIXEIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
13/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2023 23:09
Juntada de Certidão
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07/03/2023 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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