TJDFT - 0711982-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711982-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeçam-se o Alvarás aos credores, se o caso.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:16
Outras decisões
-
16/04/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711982-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido das parte exequente para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido da parte exequente.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o Precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Expeça-se a RPV, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:11
Outras decisões
-
30/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711982-75.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:23:42.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
05/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/01/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/07/2022 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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