TJDFT - 0703383-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WILKER NASCIMENTO JORDAO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703383-27.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER NASCIMENTO JORDAO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
A emenda não satisfaz.
Conforme ressaltado na decisão anterior, a utilização da plataforma ZapSign não garante que o autor é realmente o signatário da procuração e da declaração de hipossuficiência.
Apesar da cópia da CNH anexada, a assinatura do autor nos instrumentos mencionados acima não é realizada com certificado digital ICP-Brasil.
A ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Observa-se que ao submeter a procuração de ID 186629482 e a declaração de ID 186629481 ao verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, por meio do site: https://verificador.iti.br, os arquivos de assinaturas foram aprovados, porém nas informações do assinante consta número de CPF diferente do autor (***.785.338-**), o que confirma que a assinatura validada não pertence ao autor, cujo CPF é *83.***.*97-53 (comprovantes em anexo).
Diante dessas considerações, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora regularize a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703383-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER NASCIMENTO JORDAO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID nº 185580573 e 185580585.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ainda, não há comprovação nos autos de que a dívida no valor de R$ 298,05 junto à empresa requerida esteja sendo cobrada do autor.
Observe a parte que não é a dívida que prescreve, mas a pretensão de cobrança da dívida, caso prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Conforme atual entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.694.322/SP), o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar judicialmente o saldo devedor não tem como consequência lógica a declaração da inexistência do débito.
Por fim, em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica e ausência de declaração de IRPF, dados insuficientes para fazer prova de sua condição financeira atual.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) juntar documento que demonstre a cobrança atual da dívida, após a ocorrência da prescrição. c) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como cópia da CTPS, contracheques e últimos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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