TJDFT - 0714355-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de WESLEI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*98-06 (EXECUTADO)
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25/06/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:24
Outras decisões
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11/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/05/2025 14:08
Decorrido prazo de WESLEI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*98-06 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WESLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2025 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:06
Outras decisões
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25/02/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
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27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JHONATTA GOMES TRINDADE em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de WESLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714355-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATTA GOMES TRINDADE REQUERIDO: WESLEI PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JHONATTA GOMES TRINDADE em desfavor de WESLEI PEREIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais.
Narra o autor que, em razão de relação de confiança e amizade com a parte requerida, realizou um contrato de financiamento do veículo Volkswagen/Gol em seu nome.
Alega que, conforme acordado, o veículo ficaria na posse do requerido, sendo este obrigado a pagar todas as prestações e débitos advindos da utilização do bem.
Afirma, porém, que o requerido não vem honrando com o pagamento das prestações do financiamento no valor total de R$2.764,47 e débitos junto ao Detran/DF no valor total de R$3.670,57.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, importa analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes e a inércia da ré em cumprir com sua obrigação.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como o pagamento do valor devido ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Nesse diapasão, considerando o descumprimento da obrigação por parte do requerido, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado na inicial de R$6.435,04.
Com relação aos demais pedidos, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque não se admite a prolação de sentença condicional, sujeita a evento futuro e incerto, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$6.435,04 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2024 06:59
Decorrido prazo de WESLEI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*98-06 (REQUERIDO) em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JHONATTA GOMES TRINDADE em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/01/2024 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:07
Outras decisões
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23/10/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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