TJDFT - 0746704-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0746704-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0713959-10.2023.8.07.0005, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência a fim de determinar a autorização de realização de cirurgia de gastroplastia redutora pelo plano de saúde réu, sob pena de multa.
Decisão de ID 53031732 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Considerando que o feito principal fora sentenciado, a agravante peticiona no ID 56054046 informando que persiste o interesse recursal em relação ao pedido de majoração da multa fixada. É o relatório.
DECIDO.
O feito principal fora sentenciado, fixando multa em face do descumprimento.
Assim, a sentença prevalece em relação a decisão em antecipação de sentença, devendo qualquer alteração do valor da multa ou descumprimento ser discutido em sede de cumprimento de sentença ou apelação.
Desta forma, mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, revogo a decisão de ID 53031732.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:57:42.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:26
Prejudicado o recurso
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746704-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se persiste o interesse recursal, tendo em vista que o feito principal fora sentenciado.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:04:41.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746704-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELDA ANTONIA INACIO FERREIRA AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 55348597 que notícia possível descumprimento da ordem judicial.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024 11:26:45.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 01:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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