TJDFT - 0715642-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 10:58
Baixa Definitiva
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16/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 10:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO ALVES DE SOUTO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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16/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO ALVES DE SOUTO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PONTO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA.
RECUSA ILEGAL.
BARREIRA INDEVIDA À REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 259, DA ANS.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECUSA INDEVIDA QUE GERA DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 2.
Estão sob o domínio do Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde, porque adequada a situação concreta às regras postas nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, à orientação expressa na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e ao comando do artigo 35 da Lei 9.656/1998. 3.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei 9.656/98. 4.
A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa n. 259, da ANS.
Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis. 5.
O art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n. 13/1998, dispõe expressamente que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. 6.
Mostra-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que 6prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência quando estabelecida em prazo superior a 24 horas contado da data da contratação (Inteligência da Súmula n. 597 do STJ). 7.
Assim ordenado o sistema normativo, afigura-se ilegal, por abusividade, a cláusula contratual que fixa prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento de urgência ou emergencial.
Limitação que encerra indevido obstáculo à regular execução do contrato, com o que frustra o exercício de direito contratual relativo à efetivação de medidas necessárias, segundo relatório médico, à preservação do direito à saúde, objeto da contratação destinada a proteger a vida.
Abuso caracterizado conforme art. 51, IV, do CDC.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 8.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a 8tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento em quadro emergencial que envolve riscos à saúde do beneficiário.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 9.
Reparação patrimonial.
Quantum.
Indenização por dano moral mantida conforme quantificação estabelecia pelo juízo de origem.
Arbitramento razoável porque consideradas as peculiaridades do caso concreto sem configurar enriquecimento sem causa do autor. 10.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Honorários majorados. -
02/02/2024 17:29
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 11:01
Recebidos os autos
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09/09/2022 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2022 10:15
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/09/2022 23:59
Recebidos os autos
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07/09/2022 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/09/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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