TJDFT - 0704008-55.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704008-55.2020.8.07.0018 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: FOTON INFORMATICA S.A.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, de natureza tributária, na qual FOTON INFORMÁTICA S.A. pleiteou o depósito judicial de valores devidos a título de ISS.
Relatou estar estabelecida no Distrito Federal e ter sido contratada pela gerência da Caixa Econômica Federal em Brasília para o desenvolvimento, manutenção e suporte de softwares nos Polos Regionais de Desenvolvimento de Soluções às filiais da Caixa localizada em Belo Horizonte, Goiânia, Porto Alegre e Fortaleza, firmando-se contratos individuais para cada localidade, mas todos assinados e administrados pela gerência em Brasília.
Aduziu que, para atendimento a esses contratos, contratou e alocou profissionais nas instalações da Caixa, para a execução, exclusivamente para a Caixa, de serviços de desenvolvimento, manutenção e suporte de softwares nas localidades definidas em cada contrato.
Esclareceu que os profissionais alocados para a prestação dos serviços são contratados e registrados em sua sede em Brasília, local em que é exercida a contratação e gestão de RH, coordenação técnica, supervisão, administração, gestão do contrato e correspondente faturamento/recebimento dos serviços.
Afirmou que a Caixa Econômica tem efetuado a respectiva retenção do ISSQN e o subsequente recolhimento aos cofres do Distrito Federal.
Pontuou ter apresentado consulta tributária formal a algumas das municipalidades acima referidas, entendendo algumas (Goiânia e Belo Horizonte) que o ISSQN seria devido ao Distrito Federal, de outro lado, o Distrito Federal concluiu serem os municípios os sujeitos ativos da exação.
Sustentou que essa divergência acerca do aspecto espacial do ISSQN justifica o ajuizamento da presente consignação em pagamento.
Custas recolhidas, ID 65546036 e ID 66174843.
Em decisão proferida em 30/06/2020, foi deferido o pedido para autorizar o depósito judicial dos valores devidos (ID 66650862).
Em petição de ID 69237358, a requerente aduziu que o Município de Fortaleza e de Porto Alegre entenderam que possuírem capacidade ativa para exigir o ISS para as respectivas municipalidades.
O Distrito Federal apresentou resposta ao ID 71464052, na qual reiterou o posicionamento de que não é o sujeito ativo da relação tributária em questão.
Réplica ao ID 72373813.
O Município de Porto Alegre apresentou petição de ID 72441762, na qual, em preliminar, sustentou ausência de pressuposto processual por inexistência de dúvida quanto ao sujeito ativo do ISS.
No mérito, defendeu ser dele a competência para a cobrança do ISS em discussão em relação ao serviço prestado pela unidade econômica ali situada.
Contestação do Município de Fortaleza ao ID 72817732, defendendo ser o sujeito ativo do ISS incidente sobre o contrato prestado em seu território.
O Município de Goiânia apresentou contestação ao ID 87011284, na qual arguiu que o ISSQN deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador, qual seja, o Distrito Federal.
Citado, o Município de Belo Horizonte não apresentou contestação, ID 180942528.
Intimadas a especificarem provas, as partes permaneceram inertes.
Em 05/02/2024, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi decretada a revelia do Município de Belo Horizonte e rejeitada a preliminar de ausência de pressuposto processual (ID 185701573).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
A questão posta a julgamento, em verdade, diz respeito à análise da competência tributária para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, se é do local da sede do estabelecimento prestador (Distrito Federal) ou do local em que teria ocorrido a prestação dos serviços (Municípios de Goiânia, Belo Horizonte, Fortaleza e Porto Alegre).
Com efeito, a Lei Complementar 116/2003 ao dispor sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estabeleceu no art. 3º e seguintes uma definição para o local da prestação do serviço, assim dispondo: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Verifica-se, portanto, que a LC 116/2003 adotou um sistema misto, pois considera o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador, e, para determinadas hipóteses (art. 3º) o local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário.
Por sua vez, o art. 4º esclarece o que se considera estabelecimento prestador nos seguintes termos: Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Logo, nos termos legais, nos casos em que existir uma unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é realizada, ali deverá ser recolhido o tributo.
Regra que foi fixada pelo STJ no REsp 1060210/SC, julgado sob o rito do recurso repetitivo, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e que ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEASING.
CONTRATO COMPLEXO.
A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a conseqüente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. [Grifei] TRIBUTÁRIO.
ISS.
LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SERVIÇO DE INFORMÁTICA.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.
FATO GERADOR.
MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. 1.
Cinge-se a controvérsia à competência para exigir o ISS incidente sobre serviços na área de informática. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar 116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968. 3.
No julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as seguintes premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora. 4.
A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, mas também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 466.825/MG, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4.2.2016; AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016; AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014. 5.
Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 912524/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 18/04/2017) [Grifei] Na hipótese dos autos, os serviços prestados à Caixa Econômica Federal não se enquadram em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003, razão pela qual prevalece a regra geral da localidade do estabelecimento prestador, ou seja, Distrito Federal.
Os elementos acostados aos autos não revelam que para a prestação do serviço nas localidades de Goiânia, Belo Horizonte, Fortaleza ou Porto Alegre a autora tenha ali constituído uma unidade econômica ou profissional.
O tipo de serviço contratado (desenvolvimento de software), bem como o fato de o contrato ter sido celebrado com a matriz da empresa pública em Brasília demonstram a desnecessidade de instalação de uma unidade da autora naquelas localidades.
A corroborar esses indicativos, as cláusulas contratuais demonstram que a Caixa Econômica indica os locais em que deverão ser prestados os serviços, franqueando o acesso dos empregados da requerente às suas dependências, fornece arcabouço tecnológico, metodológico, padronizações e demais insumos para a execução dos serviços, provê a infraestrutura física, hardware (estações de trabalho e servidores) e software para a execução dos serviços (Cláusula Quarta).
A tabela de localidades de execução dos serviços que integra o Termo de Referência demonstra que apenas o “desenvolvimento” era realizado nas unidades da CEF localizadas nos citados Municípios e, mesmo assim, com a mera designação de preposto pela requerente, mas com toda a infraestrutura física e tecnológica da empresa pública (a exemplo, ID 65546041 – Pág. 41). À evidência, a contratação realizada impunha à requerente o mero deslocamento de mão de obra, sem constituição de uma nova unidade naquelas municipalidades.
Dessa forma, o ISSQN é devido ao local do domicílio da prestadora de serviços, qual seja, Distrito Federal.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUJEITO ATIVO.
LC 116/2003.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1.
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador - compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário - que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3.
O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4.
In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte - local do domicílio do prestador - a cobrança do ISS. 5.
Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1298917/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015) Assim também o E.
TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRINCIPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LC 116/03.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1 - Tratando-se de julgamento simultâneo de ações conexas, em que se profere uma única sentença, não se conhece do recurso reproduzido em duplicidade, em atenção ao princípio da singularidade. 2 - Conforme se extrai da Lei Complementar 116/03, em regra, considera-se prestado o serviço e devido o ISS no município do local do estabelecimento do prestador.
A exceção, que toma o município da prestação do serviço como sujeito ativo para a exigibilidade do tributo, foi tratada nas hipóteses dos incisos I a XXV. 3 - Neste cenário, à luz do disposto na aludida Lei Complementar, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, "reafirmou o entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. (AgRg no REsp 1280592/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012). 4 - Nesse diapasão, verifica-se que não há elementos probatórios que denotem a existência de uma unidade econômica ou profissional da pessoa jurídica prestadora dos serviços no Distrito Federal para que ocorra a exação do ISS, de modo que o imposto relativo aos serviços de assessoria e consultoria de informática prestados pela apelada deve ser recolhido no local em que está situado o estabelecimento da empresa prestadora, no caso, o município do Rio de Janeiro, evitando-se que ocorra a bitributação da empresa ora apelada. 5 - Sobre os tributos de competência do Distrito Federal, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a partir do pagamento realizado indevidamente (súmula 43 do STJ), conforme preconiza a Lei Complementar Distrital LC 435/2001.
Por conseguinte, os juros moratórios incidem a partir do transito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação apresentada nos autos da ação de consignação em pagamento (Processo 2014.01.1.199750-2) não conhecida. 7 - Apelação interposta nos autos da ação declaratória (Processo 2013.01.1.091250-2) conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1022932, 3ª Turma Cível, Relator Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, DJe 08/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO AUTÔNOMO PELO RECORRIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
COMPETÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
I.
As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido.
II.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o local do estabelecimento prestador constitui a referência territorial para a definição da competência do ISSQN, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo legislador.
III.
O ISSQN é devido à municipalidade do local do estabelecimento prestador ou, subsidiariamente, do domicílio do prestador, inclusive nas hipóteses de prestação de serviços de informática que envolvam deslocamento eventual de recursos humanos.
IV.
Inexistindo prova da constituição de "unidade econômica ou profissional", sob qualquer denominação ou veste jurídica, para a prestação, no Distrito Federal, dos serviços contratados, o cambiamento ocasional de recursos humanos é desprovido de relevância jurídica para alterar a localização do estabelecimento prestador.
V.
Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a um só tempo não se revela insignificante, remunera adequadamente os serviços advocatícios desenvolvidos e não onera desproporcionalmente a parte vencida.
VI.
Remessa de ofício e apelação conhecidas e desprovidas. (Acórdão 858844, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, DJe 09/04/2015) Logo, cumpre reconhecer que o Distrito Federal é o efetivo credor do ISSQN devido pela autora em razão dos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para declarar o Distrito Federal o credor dos créditos de ISS referentes aos serviços prestados pela autora à Caixa Econômica Federal em relação aos Contratos n. 8.663/2018, n. 5.358/2019, n. 8.664/2018 e n. 8.666/2018, determinando que a esse ente sejam vertidos os valores depositados, com posterior conversão em renda e extinção da obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 164, § 2º, do CTN.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando os preceitos da causalidade e da sucumbência o Distrito Federal e os Municípios de Fortaleza e Porto Alegre arcarão com os honorários advocatícios da parte autora e do Município de Goiânia, na forma do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC, devendo, ainda, ressarcirem as custas adiantadas pela autora.
Sem qualquer condenação contra ou a favor do Município de Belo Horizonte por não ter apresentado resistência à pretensão, defendendo desde a consulta formal que o imposto seria devido ao Distrito Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:14:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
19/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704008-55.2020.8.07.0018 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: FOTON INFORMATICA S.A.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 187717072.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 07:53:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
01/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704008-55.2020.8.07.0018 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: FOTON INFORMATICA S.A.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por FÓTON INFORMÁTICA S.A. em face do DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
A decisão de ID 66650862 deferiu o pedido de tutela de urgência e o depósito do valor em conta judicial.
Contestação do Distrito Federal ao ID 71464052, pela improcedência da consignação em pagamento.
Contestação do Município de Porto Alegre ao ID 72441762, pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Contestação do Município de Fortaleza (ID 72817732).
O Município de Goiânia apresentou contestação ao ID 87011284, requerendo o acolhimento do pedido inaugural, com o afastamento do ônus da sucumbência.
O Município de Belo Horizonte deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (Certidão de ID 180942528). É o breve relatório.
Em primeiro lugar, considerando que o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE foi devidamente citado e não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA DA MUNICIPALIDADE, sem aplicação de seus efeitos, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há que se falar em ausência de pressuposto processual, uma vez que é cabível a ação de consignação em pagamento quando instalada dúvida acerca do sujeito ativo da exação do ISS.
Ademais, a parte autora realizou o depósito judicial do valor.
Assim, há, em um primeiro momento, interesse e adequação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Além disso, as partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:23:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:01
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:14
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:13
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 05:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2020 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:34
Expedição de Carta.
-
06/08/2020 13:33
Expedição de Carta.
-
06/08/2020 13:33
Expedição de Carta.
-
06/08/2020 13:33
Expedição de Carta.
-
04/08/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/07/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/07/2020 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/07/2020 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 23:50
Recebidos os autos
-
30/06/2020 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2020 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2020 17:12
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2020 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:54
Recebidos os autos
-
16/06/2020 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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