TJDFT - 0710761-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de BELCINA LOBO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710761-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELCINA LOBO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ALVES DAMASCENO, CASSIA DE PAIVA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELCINA LOBO DE OLIVEIRA em face de JOSE ALVES DAMASCENO e CASSIA DE PAIVA DAMASCENO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada para apresentar planilha atualizada do débito em decisões de ID 177294904, 180408721 e 183433105, a parte exequente permaneceu inerte, não apresentando a atualização da dívida, conforme certidão de ID 185565915.
Assim, tendo em vista a ausência do valor atualizado do crédito executado, não é possível prosseguir com a presente execução, tendo em vista a iliquidez da do débito e, consequentemente, do próprio título.
E como a liquidez é pressuposto processual específico da execução de título extrajudicial, conforme art. 783 do CPC, torna-se imperativa a extinção do presente feito por ausência de pressuposto processual.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de BELCINA LOBO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BELCINA LOBO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/12/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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