TJDFT - 0700803-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 20:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700803-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA FRANCISCO MENDONCA REVEL: E.
S.
D.
J.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória originalmente ajuizada por M.
M.
D.
A., menor assistida por sua genitora, Madalena Francisco Mendonça, em face de S.
A.
S., menor assistida por sua genitora, Chiriane de Jesus Araújo, e do DISTRITO FEDERAL.
A Autora alega que, no dia 1º de julho de 2022, sofreu bullying em frente a instituição pública de ensino.
Na ocasião, a Ré S.
A.
S., sua colega de escola, lhe teria agredido e ameaçado.
Consigna que a agressão ocorreu na presença de várias pessoas, tendo sido inclusive filmada.
Aduz ter se sentido extremamente humilhada, precisando telefonar para sua genitora, a fim de que lhe retirasse do local.
Afirma que, em decorrência do trauma sofrido, desenvolveu crise de ansiedade, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, inclusive com o uso de medicação.
Destaca que sua genitora “procurou a escola por diversas vezes, demonstrou através de fotos e vídeos, e conversas de WhatsApp, que a aluna Requerida estava ameaçando a Requerente por diversos meios, mas não houve posicionamento por parte da escola”.
Aduz que sua mãe tão somente foi aconselhada a retirar a filha da instituição de ensino.
Discorre sobre a responsabilidade civil da primeira Requerida, que teria praticado os atos de agressão, bem como do Estado, dada a conduta adotada pela direção da escola.
Sustenta fazer jus a indenização pelos danos morais que teria sofrido e tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de (i) R$5.000,00 (cinco mil reais) em relação à primeira Requerida e (ii) R$15.000,00 (quinze mil reais) no que tange ao Ente Distrital.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído à Vara Cível de Planaltina, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda do Distrito Federal (ID n. 155470527).
Este Juízo Fazendário recebeu o feito e concedeu a gratuidade de Justiça à Requerente (ID n. 155923291).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 161793150, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, incompetência do Juízo Fazendário para análise do feito.
Frisa que a briga descrita na inicial ocorreu fora do ambiente escolar, motivo pelo qual o Ente Distrital não teria qualquer relação com os fatos.
Salienta, ainda, que a discussão teria ocorrido em frente a escola distinta daquela onde a Requerente estuda.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência de conduta comissiva ou omissiva por parte de agentes públicos apta a ensejar o dever de indenizar.
Aduz que a documentação carreada ao feito revela que “houve um desentendimento entre a autora, sua genitora e a primeira requerida.
Cumpre, inclusive, destacar que, em razão dos fatos, houve transação penal em favor da genitora da requerente”.
Argumenta que inexiste nexo causal entre a conduta do Estado e os danos alegados pela Requerente, ressaltando que não tinha como evitar a briga ocorrida fora do ambiente escolar.
Aduz, ainda, que o valor pleiteado a título de danos morais se afigura excessivo, destacando que “o dano moral é um só e, em caso de múltiplos réus, deve haver condenação solidária e não uma condenação diferente para cada parte processual”.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com sua exclusão do polo passivo da demanda e redistribuição dos autos.
Em caráter subsidiário, almeja (i) o julgamento de improcedência dos pleitos autorais; (ii) fixação de indenização em patamar inferior ao vindicado na exordial.
A Ré S.
A.
S. não ofereceu Contestação, conforme certificado ao ID n. 162024248.
Sua revelia foi decretada ao ID n. 162154628.
Em Réplica (ID n. 164996004), a Requerente reitera as considerações lançadas na peça vestibular, salientando que a escola tinha ciência dos desentendimentos entre as estudantes e poderia ter adotado medidas para interromper o bullying.
Refutou os demais argumentos tecidos na peça contestatória e pugnou pelo julgamento de procedência de seus pleitos.
O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito (ID n. 165519012).
Além disso, entendeu que a preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL deveria ser analisada por ocasião do julgamento da demanda, após produção de provas.
O feito foi saneado ao ID n. 165709317, oportunidade na qual o exame da preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Distrital foi postergado.
Além disso, foram fixados pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas.
A Autora pleiteou a produção de prova oral (ID n. 166455226).
O DISTRITO FEDERAL e o MPDFT informaram desinteresse na produção de elementos probatórios adicionais (IDs n. 167362113 e 167667575).
O prazo concedido para S.
A.
S. transcorreu in albis (ID n. 167721441).
A produção de prova oral foi deferida ao ID n. 167996831.
Ata de Audiência carreada ao ID n. 171944466, da qual se extrai a desistência da oitiva testemunhal anteriormente vindicada, bem como o indeferimento do pedido de colheita de depoimento pessoal da Autora.
A Demandante ofereceu Alegações Finais ao ID n. 175934515, reiterando os argumentos da peça vestibular.
O DISTRITO FEDERAL apresentou razões derradeiras ao ID n. 181177480, repisando as considerações contidas em Contestação.
O órgão ministerial ofereceu parecer ao ID n. 184438701, no qual oficiou pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar tão somente a Ré S.
A.
S. ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para destacar que, embora a decisão de ID n. 162154628 tenha decretado a revelia da Requerida S.
A.
S., é imperioso registrar que não incidem sobre a hipótese os efeitos previstos no art. 344 do CPC, no que tange à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Isso porque o DISTRITO FEDERAL, na condição de litisconsorte passivo, ofereceu Contestação ao ID n. 161793150, motivo pelo qual se aplica o disposto no art. 345, I, do CPC, verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...).
Ultrapassado tal ponto, passo ao exame da preliminar suscitada pelo Ente Público.
Da suposta ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL Consoante relatado, o Ente Distrital frisa que a briga descrita na inicial ocorreu fora do ambiente escolar, motivo pelo qual não teria qualquer relação com os fatos.
Salienta, ainda, que a discussão teria ocorrido em frente a escola distinta daquela onde a Requerente estuda, cuja direção não tinha conhecimento acerca de desentendimentos entre as alunas.
A Requerente,
por outro lado, argumenta que a instituição de ensino onde as menores estudavam tinha ciência das ameaças praticadas pela estudante S.
A.
S. e poderia ter adotado medidas para impedir o bullying.
Resta claro, portanto, que se discute se há relação entre a conduta de agentes públicos e o dano supostamente sofrido pela Autora, motivo pelo qual há de se reconhecer a legitimidade do DISTRITO FEDERAL para compor o polo passivo da demanda, devendo-se adentrar o mérito para melhor analisar a questão submetida ao crivo do Juízo.
Assim, REJEITO a preliminar e passo ao exame da questão meritória, salientando que a análise acerca da responsabilidade civil dos Requeridos ocorrerá separadamente.
Da responsabilidade civil do Estado De plano, cumpre observar que a responsabilidade civil do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Segue a Carta Magna, no citado dispositivo, a Teoria do Risco Administrativo, adotando responsabilidade civil objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de prova quanto à existência de culpa do agente público.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, faz-se necessária a presença de três pressupostos: (i) fato administrativo, consubstanciado na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (ii) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral e (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Em verdade, uma vez comprovada a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos.
Não se ignora, quanto ao ponto, a divergência jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, havendo forte posicionamento no sentido de que é subjetiva, existindo a necessidade de perquirir-se quanto à existência de culpa do serviço.
Ressalta-se, contudo, o sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva mesmo nos casos de omissão, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (...) 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (Negritei) Tecidas tais considerações, cumpre examinar detalhadamente a situação submetida ao crivo do Juízo.
A Autora afirma que, embora a direção da escola pública onde estuda tenha sido avisada em diversas oportunidades sobre as ameaças praticadas em seu desfavor pela Requerida S.
A.
S., nenhuma providência teria sido adotada para interromper o bullying.
Entende, nessa linha, que a instituição de ensino teria falhado em seu dever de zelo e vigilância para com as alunas, restando configurado o dever de indenizar.
De pronto, cumpre observar que a documentação carreada aos autos revela que os fatos narrados na inicial não ocorreram dentro do ambiente escolar.
Em realidade, depreende-se da Ocorrência Policial de ID n. 147430678, p. 03-08, que a briga se deu em ambiente externo, mais precisamente em frente a escola distinta daquela onde as menores estudam.
Sabe-se que o dever de guarda e vigilância da instituição de ensino sobre seus alunos restringe-se ao ambiente escolar.
No entanto, é certo que, caso tivessem ciência de ameaças e comportamento hostil entre as estudantes, os servidores da instituição pública de ensino deveriam ter adotado medidas para evitar os atos de violência.
Ocorre que, embora a Requerente afirme que sua genitora procurou a escola em diversas oportunidades, tendo demonstrado que a Requerida S.
A.
S. lhe ameaçava “através de fotos e vídeos, e conversas de WhatsApp”, tais elementos probatórios não foram carreados aos presentes autos.
Em verdade, como bem assinalado pelo Parquet em seu parecer final, “não há provas de que os funcionários da escola foram alertados do ocorrido ou que já tenha acontecido algo no ambiente escolar de modo a alertar aos servidores a respeito da situação relatada” (ID n. 184438701, p. 06).
Assim, se o suposto bullying não era de conhecimento da instituição de ensino, não há que se falar em dever, por parte dos servidores da escola, de evitar as agressões.
O simples fato de se tratar de desentendimento entre estudantes do mesmo Centro Educacional não acarreta, por óbvio, a responsabilidade do Estado pelos fatos, porquanto não demonstrado o nexo causal entre a conduta de agentes públicos e o evento danoso narrado na inicial.
Desta feita, na ausência de provas de violação a direito de personalidade da Autora por ação ou omissão de agentes do Estado, não há que se falar em dever de indenizar por parte do DISTRITO FEDERAL.
Outro não é o entendimento do E.
TJDFT, conforme revelam as ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BULLYING.
ESCOLA PÚBLICA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afasta o dever de comprovação, pela vítima, dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam que a apelante tenha sofrido bullying por sua professora na escola pública onde estudou, consoante art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015, tampouco restou demonstrado o nexo causal entre os alegados problemas psicológicos da menor e a ação do Estado, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. 4.
Ante a não demonstração de ofensa a atributo de personalidade da parte por conduta de agente público, revela-se escorreita a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, ora apelante. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte, conforme art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1098832, 20160110591554APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018.
Pág.: 517/525) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BULLYING NO ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
BULLYING NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
A responsabilidade civil que é imputada ao ente público é subjetiva.
Além da aplicação da Teoria da Culpa Administrativa, a responsabilidade decorre da violação ao dever de guarda e vigilância do aluno que possivelmente sofreu bullying no interior de estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Logo, há de ser evidenciada a prova do dano, o nexo de causalidade e a culpa decorrente da omissão administrativa, o que não se vislumbrou. (Acórdão 1215698, 07127853420178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse contexto, à míngua de requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado, não é possível condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora.
Da responsabilidade civil da Requerida S.
A.
S.
No que concerne à Ré S.
A.
S., merece destaque que o vídeo acostado ao ID n. 147430680 mostra a adolescente segurando o rosto da Requerente e ameaçando-a.
Depreende-se das imagens que a cena foi presenciada por diversas pessoas e que a filmagem foi publicada em rede social.
Vale acrescentar que a cópia do Procedimento de Apuração de Ato Infracional carreada aos autos (ID n. 147430678) corrobora a dinâmica dos fatos.
No entanto, revela-se imperioso registrar o que a Lei e a jurisprudência dispõem acerca da responsabilidade civil de incapazes.
Sabe-se que, conforme art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Resta claro que, em regra, tem-se a responsabilização direta do indivíduo que deu causa ao dano.
O art. 932 do Código Civil, contudo, prevê os casos de responsabilidade civil por fato de outrem, dispondo expressamente, em seu inciso I, que são responsáveis “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
Em complemento, o art. 942, parágrafo único, do mesmo diploma legal é claro no sentido de que “são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”.
Não se pode olvidar, entretanto, que o art. 928 do Código Civil contém regra especial que trata especificamente dos incapazes, estabelecendo que estes respondem pelos prejuízos que causarem, mas somente se seus responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tanto.
Resta claro, portanto, que a responsabilidade do incapaz é subsidiária, conforme se depreende do referido dispositivo legal: Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único.
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Sobre o tema, destaco a relevante lição extraída do voto oferecido pelo Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.436.401/MG: Portanto, para correta interpretação do dispositivo, penso que a responsabilidade do incapaz será subsidiária - apenas quando os responsáveis não tiverem meios para ressarcir -, condicional e mitigada - não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF) - e equitativa-, pois a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
Em outras palavras, o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. (...) Em sendo assim, não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. (...) No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de "os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito" (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo - propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro - e simples - a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e ao representante. (Grifos do original) Ressalta-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES.
ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3.
Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4.
O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.436.401/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017.) (Negritei) Nesse panorama, constata-se que o ajuizamento da ação indenizatória tão somente contra a incapaz apontada como causadora do dano, sem a presença de seus responsáveis como litisconsortes passivos, consiste em faculdade da Requerente.
No entanto, a responsabilização da menor exigiria a demonstração cabal de que seus genitores não teriam condições de arcar com a reparação, o que não ocorreu na hipótese.
Desta feita, revela-se inviável a condenação da Ré S.
A.
S. ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente, dada a natureza mitigada e subsidiária da responsabilidade civil do incapaz.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[1], e § 4º, III[2], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em virtude da gratuidade de que lhes foi deferida à Autora no ID n. 155923291, conforme art. 98, § 3º, do CPC[3].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [2] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [3] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
02/02/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0700803-49.2023.8.07.0006 REQUERENTE(S): M.
M. de A.
REPRESENTANTE PROCESSUAL: MADALENA FRANCISCO MENDONÇA ADVOGADO(S): EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA (OAB/DF N.º 46.745) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRA ADVOGADO(S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial manejada por M.
M. de A. em desfavor do Distrito Federal e de S.
A.
S.
Superadas as fases postulatória e de saneamento e organização, o Juízo, atendendo a requerimento formulado pela autora, designou audiência de instrução e julgamento (id. n.º 167996831), a qual foi realizada por meio de videoconferência no dia 14/09/2023, às 14h15min.
No referido ato instrutório, o Juízo homologou o pedido de desistência da testemunha Adão Luciano Ferreira, bem como indeferiu o pedido autoral de depoimento pessoal de M.
M. de A.
Em seguida, declarou-se o encerramento da fase de instrução, e determinou-se que o feito viesse concluso para sentença (id. n.º 171944466).
Ulteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) requereu vista dos autos, para oferecer o seu parecer final (id. n.º 172940995).
O pleito ministerial deve ser atendido, porquanto o Código de Processo Civil prevê que: Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. (...) Art. 366.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Examinando o inteiro teor da ata da audiência de instrução e julgamento, nota-se que o Juízo incorreu em lapso, o qual pode e deve ser reparado em tempo oportuno.
Ante o exposto, defiro o requerimento de id. n.º 172940995.
Nesse sentido, intime-se a autora, para apresentar as suas razões finais escritas no prazo de 15 dias úteis; findo o referido prazo ou havendo manifestação processual por parte da demandante, intime-se o Distrito Federal para se pronunciar definitivamente no prazo de 30 dias úteis; em seguida, intime-se o MPDFT para ofertar parecer em 30 dias úteis.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 07:49
Publicado Ata em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/09/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 16:40
Outras decisões
-
14/09/2023 16:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700803-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA FRANCISCO MENDONCA REVEL: S.
A.
S.
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 167996831, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 14/09/2023, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBmZjEzNzAtMzVkYS00Nzk0LTk3ZTctZTMyNzBlNDU4NTcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/14092023 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade.
Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento.
OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302.
Nos termos do art. 455, CPC, fica a parte Autora intimada acerca da responsabilidade de informar/intimar a testemunha ADÃO LUCIANO FERREIRA, arrolada na petição de ID nº 166455226, para conhecimento e acesso à referida audiência.
Por oportuno, a parte fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar a intimação das partes e do MPDFT (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:29
Outras decisões
-
04/08/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700803-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA FRANCISCO MENDONCA REU: S.
A.
S., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIANA MENDONÇA DE ANDRADE, menor e devidamente representada, em face de E.
S.
D.
J., também menor de idade, e do DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, alega que foi agredida pela Primeira Requerida na frente do Centro de Ensino Fundamental 4 de Planaltina.
Afirma que antes desse fato, sua genitora “procurou a escola por diversas vezes, demonstrou através de fotos e vídeos, e conversas de WhatsApp, que a aluna Requerida estava ameaçando a Requerente por diversos meios, mas não houve posicionamento por parte da escola.
Houve apenas o aconselhamento à genitora da Requerente para que a mesma tomasse a atitude de retirar a Requerente da escola”.
Requer, nesse sentido, seja indenizada.
A Primeira Requerida, conforme ID 162024248, não apresentou contestação.
O DISTRITO FEDERAL, em ID 161793150, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que “não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva do Distrito Federal capaz de gerar o dever de indenizar”.
O MPDFT, no ID 165519012, oficiou pela manutenção do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda, visto que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4ª da Lei 8.069/1990)” e que “em razão das alegações da autora de que o ente estatal permaneceu inerte mesmo sendo alertado sobre as supostas ameaças recebidas pela requerente, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser analisada quando do julgamento da demanda, após a verificação de todas as provas produzidas nos autos”. É a síntese do necessário.
Decido em saneador.
De partida, destaco que a alegada preliminar de ilegitimidade passiva, no caso concreto, deve ter sua análise postergada para um momento futuro.
Com efeito, visto que para este Juízo, o ponto controvertido da demanda se confunde, aparentemente, com o mérito da demanda.
Assim, fixo como ponto controvertido os seguintes questionamentos: 1.
A Autora ou sua Genitora realmente comunicou a Diretoria da Escola ou algum funcionário público responsável sobre as ditas ameaças da Primeira Requerida? 2.
Se houve comunicação dessas ameaças, a Escola ou funcionário público foi omisso quanto a possíveis providências a serem tomadas no caso (ameaças).
A resposta para esses pontos auxiliará este Juízo quanto à preliminar alegada.
A ideia do Juízo não é reconhecer que a escola tenha obrigação de proteção por cada aluno seu por agressões “extra muros”.
Não é isso.
O objetivo na presente lide é saber se os fatos narrados na inicial materializam nexo de causalidade entre o evento danoso (agressão à Autora) e a atividade da escola (possível omissão).
Cabem às partes ficar ciente de que eventual responsabilidade objetiva do Estado só pode ser reconhecida se demonstrado o nexo causal entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pela estudante Autora.
Sem esse nexo os fatos restam como uma briga entre particulares.
Por fim, destaco que o ônus da prova seguirá o rito do art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO DECLARO o feito saneado.
Preclusa esta decisão, observado o prazo a que alude o art. 357, § 1º do CPC, intimem-se as partes e o MPDFT para indicar, de forma justificada, outros elementos de prova em 5 (cinco) dias.
Os prazos assinalados anteriormente para o DISTRITO FEDERAL e MPDFT deverão ser contados em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:26
Declarada incompetência
-
31/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:57
Outras decisões
-
24/01/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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