TJDFT - 0014048-52.2015.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:38
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:05
Outras decisões
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26/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 07:51
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 07:27
Processo Desarquivado
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14/03/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014048-52.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: FRANCISCO CARLOS MACHADO ROCHA EXECUTADO: JULIO CESAR CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresenta justificativas sobre os bens mencionados pela parte exequente ao Id 185253415.
Nada a prover porquanto não houve requerimento expropriatório sobre os bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 131572754.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:34:32.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
26/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014048-52.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: FRANCISCO CARLOS MACHADO ROCHA EXECUTADO: JULIO CESAR CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO A parte exequente requer certidão para averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 26/11/2015, 17:26:39, 2) A parte credora é FRANCISCO CARLOS MACHADO ROCHA - CPF: *82.***.*94-72 3) A parte devedora é JULIO CESAR CARDOSO - CPF: *85.***.*02-72 4) O valor devido é R$ 152.465,88 cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos.
No prazo de 10 dias de sua concretização, o requerente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentar documentos referentes aos bens localizados, tendo em vista que a parte exequente poderá se manifestar nos autos a qualquer momento.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 131572754.
Sobradinho, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:41:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
05/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO CARLOS MACHADO ROCHA - CPF: *82.***.*94-72 (HERDEIRO)
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02/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:14
Processo Desarquivado
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27/02/2023 19:16
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:50
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:00
Recebidos os autos
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02/09/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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