TJDFT - 0701097-78.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 18:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA CHAVIER DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVIER FILHA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao caso, com fundamento no art. 659, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 209736185, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
12/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 00:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 00:59
Homologada a Transação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
16/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701097-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA HERDEIRO: FRANCISCA CHAVIER FILHA, ANTONIA CHAVIER DE CARVALHO, THAMIRES CARVALHO OLIVEIRA, CLEITON SOUZA DOS REIS INVENTARIADO(A): FRANCISCA SATURNINO DE CARVALHO, PEDRO GONCALVES DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA e outros em razão do falecimento de FRANCISCA SATURNINO DE CARVALHO e outros.
O presente feito estava suspenso, em razão da tramitação dos autos de n.º 0701883-55.2022.8.07.0015, perante a Vara de Registros Públicos do DF, com vistas a retificar os dados da filiação materna nas certidões de nascimento/casamento das interessadas, nos termos da decisão id. 145469895.
Assim, em que pese a juntada das novas certidões devidamente retificadas (id. 183105777 a 183105786), verifico que não houve a retificação das declarações apresentadas, especialmente, quanto ao nome da própria inventariada (id. 188626045 e 98955652).
Nesse sentido, cumpre informar que a clareza da partilha é indispensável para que o formal seja levado a registro, nos termos da Lei n.º 6.015/73, e muitas das vezes, as dificuldades na conclusão dos processos de inventário advêm da inobservância quanto aos requisitos legais.
Diante disso, intime-se a inventariante para apresentar novas declarações, com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação dos falecidos e das herdeiras, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota parte de cada herdeira e o respectivo valor de cada cota parte, tudo de maneira detalhada.
Vindo as novas declarações com esboço de partilha, retornem os autos conclusos para sentença, haja vista que já consta manifestação da Fazenda Pública do DF (id. 191584686).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024, às 19:52:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
27/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
26/05/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
08/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701097-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA HERDEIRO: FRANCISCA CHAVIER FILHA, ANTONIA CHAVIER DE CARVALHO, THAMIRES CARVALHO OLIVEIRA, CLEITON SOUZA DOS REIS INVENTARIADO(A): FRANCISCA SATURNINO DE CARVALHO, PEDRO GONCALVES DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA e outros em razão do falecimento de FRANCISCA SATURNINO DE CARVALHO e outros.
Inicialmente, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar as respectivas certidões negativas, além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Sem prejuízo, deverá apresentar novas declarações com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação dos falecidos e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13/09/2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Após, renove-se vista dos autos à Fazenda Pública e, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 18:35:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/01/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:17
Decorrido prazo de SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUSA FARIAS em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
17/12/2022 22:39
Recebidos os autos
-
17/12/2022 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2022 22:39
Deferido o pedido de SOLANGE CHAVIER DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *13.***.*93-72 (REQUERENTE).
-
16/12/2022 18:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 11:18
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 00:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 00:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/07/2021 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 23:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/06/2021 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 01:03
Recebidos os autos
-
01/05/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/04/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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