TJDFT - 0700606-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI em desfavor de EXECUTADO: ABDIAS ALVES MACHADO.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 12 de março de 2024 16:11:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:18
Homologada a Transação
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12/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova, a Secretaria do Juízo, a alteração da classe, uma vez que se trata de PROCEDIMENTO COMUM - Cobrança.
Depois, intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas (extraordinária).
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Por fim, regularize o requerente a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao causídico subscritor da peça de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 1 de fevereiro de 2024 22:27:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
02/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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