TJDFT - 0700952-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700952-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: JERRY ZAKOVSKY SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos, ID 206740188, para a conta bancária indicada na petição de ID 207733098.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 4 de setembro de 2024, 16:50:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700952-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: JERRY ZAKOVSKY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 196005112, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 27 de junho de 2024 17:39:57.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JERRY ZAKOVSKY em 26/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito nos termos do art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Assim, emende-se a peça de ingresso para que o processo siga como cumprimento de sentença (execução de honorários advocatícios).
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
02/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2024 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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