TJDFT - 0701244-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de DANOS MORAIS movida por AUTOR: EVERSON DE QUEIROZ CRUZ em desfavor de REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
In casu, o autor é proprietário do imóvel situado na quadra 11, conjunto k, casa 16, setor sul do Gama/DF, no qual a ré é concessionária de serviços públicos para o fornecimento de água e esgoto.
Alega o autor que a ré, após realizar a cobrança administrativa da fatura, referente ao mês de março, protestou o nome do autor no dia 06/08/2021 sem qualquer justificativa, pois autor, no dia 02/08/2021, realizou o adimplemento integral da obrigação pecuniária.
Argumenta que desconhecia o protesto pela suposta dívida realizado no cartório 9º ofício do Gama-DF, e somente teve ciência do ato praticado pela ré no momento em que realizava uma transação financeira junto a sua instituição bancária.
Após tecer arrazoado jurídico, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela visando suspender os efeitos do protesto; bem como pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto espelhado no documento ID 150833932, conforme decisão ID n. 151485648 e ofício ID n. 152180637.
A requerida apresentou contestação intempestiva (certidão id 157682023).
Réplica (ID n. 160647749).
Instadas a especificaram provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao SPC/SERASA para verificar se o autor possui (ou não) negativação preexistente.
O pedido foi indeferido, tendo em vista que a própria parte ré pode diligenciar para a obtenção dessa informação, cabendo atuação do Juízo apenas em caráter subsidiário e desde que demonstrada a impossibilidade de atuação da ré, o que não foi o caso.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, ante nos termos do art. 355, II, CPC, em razão da revelia da ré.
Ressalte-se que o litígio refere-se a uma relação de consumo, visto que se ajusta ao conteúdo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e, assim, torna-se obrigatória a aplicação das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou comprovado que o autor, estando inadimplente com a ré, em relação à fatura vencida em 15.04.2021, efetuou o pagamento da referida dívida somente em 02.08.2021 (id148169911).
Consta da certidão do cartório de protestos ( id 150833932), que apesar do pagamento efetuado pelo autor, em 02.08.2021, foi realizado protesto do título em 06.08.2021.
Em se tratando de relação de consumo, é certo que a responsabilidade da requerida é objetiva.
Logo, para que se configure o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de prejuízo.
Com efeito, o protesto indevido ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral, ensejando o dever de indenizar.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de danos morais, amolda-se melhor ao conceito de justa reparação, notadamente diante da circunstância de que houve atraso de mais de 4 (quatro) meses para que o autor efetuasse o pagamento da fatura, e que o pagamento somente ocorreu 01 (um) dia antes da apresentação do título para protesto, conforme id 148169907, e apenas quatro dias antes da efetivação do protesto (id148169903).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Resolvo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Gama-DF, DF, 26 de outubro de 2023 16:42:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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